I- Subindo conjuntamente o agravo interposto de despacho que julgou a parte legalmente representada e o agravo interposto do saneador que pos termo ao processo por julgar a mesma parte (recorrida do recurso contencioso) sem personalidade e capacidade judiciarias, ha que apreciar em primeiro lugar o recurso que primeiro foi interposto.
II- Merecendo provimento o recurso interposto do primeiro despacho por a recorrida não estar legalmente representada, deve tal despacho ser revogado, com prejuizo do conhecimento do segundo agravo, por a infracção por aquele cometida modificar a decisão que pos termo ao processo.
III- Efectivamente, não pode estar legalmente representada, como decidiu o primeiro despacho, a parte que foi julgada sem personalidade e capacidade judiciaria pelo despacho que pos termo ao processo.