A antiguidade na categoria de procurador-geral adjunto, a que ascendeu procurador da Republica nomeado nos termos do art. 211 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, conta-se nos termos do art. 136, 1, desta lei, se a promoção teve lugar depois de expirado o prazo referido no art. 218 e por aplicação do regime geral de promoção e acesso.