I- As distancias a que se referem as bases I e II da Lei n. 2129, de 20 de Agosto de 1966, devem ser consideradas atraves de qualquer caminho publico, incluindo o vicinal, independentemente do transito automovel.
II- O caminho, porem, deve ser transitavel, isto e, susceptivel de permitir, durante todo a ano e em condições normais, a ligação entre os locais onde os conjuges exerçam as suas funções.