Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Por sentença de 28 de Setembro de 2023, foi proferida a seguinte decisão:
A) Julga-se a acusação totalmente improcedente e em conformidade absolvem-se os arguidos, AA e BB, da prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, e 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção em vigor.
B) Julga-se improcedente o pedido de declaração de perda das vantagens a favor do Estado, dele absolvendo os arguidos.
2. Inconformado, interpôs o MºPº recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando errada apreciação probatória, pedindo a alteração da matéria de facto provada e não provada e condenação dos arguidos pela prática do crime de que vinham acusados.
3. Por acórdão de 28 de Janeiro de 2025, veio tal recurso a ser julgado procedente e, em consequência, foi proferido, pelo Tribunal da Relação do Porto, a seguinte decisão:
Nos termos do art.° 431.°, n.° 1, al, b), do C.P.P., modifica-se a decisão sobre a matéria de facto pela forma supra transcrita;
Condena-se cada um dos arguidos AA e BB pela prática em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art.°s 103.°, n.°s 1, al. c) e 2, e 104.°,2. als. a) e b), do RGIT, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
Nos termos do art. 14° do RGIT e 50 e 52 do C.P., suspende-se a execução da pena pelo período de 5 anos, subordinada ao pagamento naquele período da quantia de 164.827,49€, vantagem patrimonial indevidamente obtida.
Nos termos do art.° 110.° n.° 1, al. b), n.° s 3, 4 e 6 do C, P., condena-se o AA e o BB, solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de 164.827,49€.
4. Inconformados vieram os arguidos AA e BB interpor recurso para este STJ, peticionando que o acórdão proferido pelo TRP seja revogado e substituído por outro que determine a vantagem patrimonial indevida, declarando, em consequência, a absolvição dos ora recorrentes.
5. Os recursos foram admitidos.
6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.
7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do seu Exº colega de do TRPorto.
II- questão a decidir.
Errado enquadramento jurídico.
iii- fundamentação.
Errado enquadramento jurídico.
1. O tribunal “a quo” (TRP), procedeu à alteração da matéria de facto alcançada pelo tribunal de 1ª instância, dando como assentes os seguintes factos:
1) A sociedade “R..., Lda.”, com o NIPC .......32 e sede na Zona ..., em ..., era uma sociedade por quotas, tendo por objeto o comércio, importação, exportação, reparação e manutenção de material e equipamento informático, de telecomunicações, material de escritório e de tecnologias avançadas; prestação de serviços e formação nas área referidas; actividades de informática, consultoria em equipamentos e programação; actividades de contabilidade, consultoria fiscal, estudos de mercado, consultoria empresarial e de gestão e outras actividades conexas a estas actividades; impressão digital, artes gráficas e wb design; concepção, desenvolvimento e produção de cd’s e quiosques interactivos; captação de vídeo e digitalização de imagens, estando a mesma colectada no regime geral de IRC.
2) No período em que ocorreram os factos infra descritos, os arguidos AA e BB exerciam conjuntamente a gerência efetiva da sociedade “R..., Lda.”, sendo responsáveis por toda a atividade aí desenvolvida, pela sua gestão e administração e pelas decisões que nelas eram tomadas, nomeadamente de afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respetivas obrigações correntes, procedendo, designadamente à compra e à venda de materiais e, bem assim, à emissão e recebimento das facturas.
3) Os arguidos AA e BB eram, igualmente, responsáveis pelo pagamento dos impostos sobre os rendimentos obtidos e do valor sobre os produtos alcançados e acrescentados, estando cientes das obrigações fiscais existentes quanto a tal e da respetiva forma de funcionamento.
4) O arguido BB assumia também as funções de contabilista certificado da “R..., Lda.”.
5) Em 18 de Fevereiro de 2013, a sociedade “R..., Lda.”, através dos arguidos AA e BB, apresentou no IAPMEI candidatura a um projecto de investimento financiado ao abrigo do QREN, tendo sido atribuído ao processo o NUP: Centro-................... 4.
6) No âmbito de tal processo, os arguidos AA e BB, em representação da arguida “R..., Lda.” apresentaram uma factura com o n.° .32, datada de 30.06.2014, no valor de 1.373.8000€.
7) A referida factura, com o descritivo «Jetvarnish FulI Package Solution; Jetvarnish 3D; Dual Arc Camera System Option; Twin heads kit double 3D; Foil option; DP8700XL fuli extras; Envelop Feeder; Presscard pro — punchard por», dizia respeito à aquisição de uma máquina à empresa espanhola “S..., S.L.”.
8) À data da emissão da factura referida em 6) a empresa “S..., S.L.” não se encontrava registada no VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA), o que só veio a ocorrerem 30 de Julho de 2014.
9. De facto, a máquina foi comprada à empresa francesa “M..., S.A.”, tendo sido esta quem a forneceu à arguida “R..., Lda.”, através de transporte efectuado a partir da sede daquela, em França, para as instalações da sociedade arguida.
10. Tendo a arguida “R..., Lda.” efectuado o pagamento da máquina, verificou-se depois um retorno à mesma de parte do montante que havia pago pela sua aquisição.
11) Nos anos de 2014 e 2015 verificaram-se os seguintes movimentos financeiros:
Data Saída R..., Lda.
com destino à
S. .., S.L.
12) As primeiras duas transferências efetuadas pela “R..., Lda.” para a “S..., S.L.” – a primeira datada de 03-11-2014 e a segunda de 10-12-2014 – para pagamento da máquina em causa, foram seguidas de transferências por parte desta para a empresa francesa “M..., S.A.”, fornecedora da máquina.
13) O valor pago nestas duas primeiras transferências da “R..., Lda.” excede em 10.000,00€ o valor pago pela “S..., S.L.” à “M..., S.A.”.
14) As transferências efetuadas em 2015 pela “R..., Lda.” para Espanha para pagamento da fatura em causa, nº .32, a saber: a 21.01.2015, 06.02.2015, 04.03.2015 (duas transferências), 30.03.2015, 20-05-2015 e 22.06.2015, respetivamente nos montantes de 90.000,00€; 90.000,00€; 45.000,00€; 20.000,00€; 203.800,00€; 200.000,00€ e 200.000,00€ são seguidas de transferências, em datas muito aproximadas daquelas, da “S..., S.L.” para a italiana “E..., SRL”., supostamente a título de comissões, no total de 741.765,00€, a saber:
- À data de 23.01.2015 – transferência de 88.000,00€;
- À data de 10.02.2015 – transferência de 87.000,00€;
- À data de 06.03.2015 – transferência de 62.500,00€;
- À data de 31.03.2015 – transferência de 190.765,00€;
- À data de 20.05.2015 – transferência de 157.000,00€;
- À data de 24.06.2015 – transferência de 156.500,00€;
15) Após os movimentos financeiros de Portugal para Espanha e depois de Espanha para Itália, com alguns dias de intervalo, deram entrada nas contas da “R..., Lda.” transferências com referência à “E..., SRL”, ou transferências e cheques emitidos pela “S..., Lda.”, conforme se descreve no quadro supra - coluna [3];
16. - O valor médio facturado pela sociedade arguida “R..., Lda.” aos seus clientes é inferior ao valor facturado ao cliente “E..., SRL”.
17. Efectuado o referido negócio, nos termos supra expostos, uma vez que a máquina em questão se tratava de um bem integrado no imobilizado corpóreo da sociedade arguida “R..., Lda.”, esta, através dos arguidos AA e BB, procedeu à dedução, como gasto fiscal, nas respectivas declarações de rendimentos apresentados à Autoridade Tributária, do montante correspondente às depreciações contabilizadas no respectivo exercício.
Desta forma, a arguida “R..., Lda.” obteve as seguintes vantagens patrimoniais:
2014 2015 2016 2017 2018
18. Os arguidos AA e BB, ao actuarem do modo descrito, sabiam que usavam uma factura que não correspondia ao negócio efectivamente realizado, no tocante aos intervenientes e ao respectivo valor, e que, ao fazê-lo, alteravam os valores que deviam constar da contabilidade da sociedade arguida “R..., Lda.” e faziam com que não fosse liquidada a totalidade dos valores de IRC devidos por esta.
19. Com o referido procedimento, a sociedade arguida “R..., Lda.”, por intermédio da acção e conduta dos seus legais representantes, os arguidos AA e BB, obtiveram uma vantagem patrimonial que não obteriam de outra forma e a que sabiam não ter direito, no valor global de 164.827,49€ (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos) e provocaram a correspondente diminuição das receitas tributárias, causando à Administração Fiscal um prejuízo de montante equivalente, o que representaram, quiseram e lograram.
20. Os arguidos AA e BB sabiam que desse modo diminuíam as receitas fiscais, forjavam o tráfico jurídico, em especial o tráfico probatório que tal factura deveria documentar, e que assim violavam os princípios de verdade e transparência fiscal e o regular funcionamento do sistema tributário, o que também quiseram e lograram.
21. Os arguidos AA e BB praticaram os factos supra descritos, agindo sempre no interesse e em representação da sociedade arguida “R..., Lda.”.
22. Os mesmos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, tendo-o feito sempre de forma voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Mais se provou:
23. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
24. O arguido AA é divorciado, reside com uma companheira com quem partilha as despesas, vivem em casa própria da companheira, contribuindo o arguido com €700,00 mensais; não tem imóveis nem veículos; não tem filhos; não tem créditos bancários; trabalha para a empresa W..., exercendo funções de técnico de pré-impressão, encontrando-se em teletrabalho, auferindo o ordenado mínimo nacional, cerca de €750,00; sofre de “Parkinson” despendendo cerca de €200,00 anualmente em consultas sendo que a medicação é totalmente comparticipada; concluiu o 12.° ano da área de Artes Visuais.
25. O arguido BB divorciado, tem dois filhos com 11 e 13 anos que residem com a mãe; contribui mensalmente para as despesas dos filhos com €450,00; vive com o seu pai e a companheira deste; não tem despesas com a habitação nem domésticas; não tem imóveis nem veículos; não tem créditos bancários; trabalha para a empresa W..., exercendo funções de responsável de produção, auferindo o ordenado mínimo nacional, cerca de €750,00; é licenciado em gestão de empresas.
2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto procedeu ao enquadramento jurídico respectivo nos seguintes termos:
Qualificação Jurídica
Aos Tribunais da Relação compete decidir de facto e de Direito — art.° 428.°, do C.P.P., modificando a decisão sobre a matéria de facto, se impugnada, e incumbindo-lhes retirar, da procedência do recurso, as consequências legalmente impostas relativamente a toda decisão recorrida — art.° 403.°, n.° 2 do C.P.P.
Consequentemente, efectuada a alteração da decisão sobre a matéria de facto, importa proceder à sua qualificação jurídica.
Assim, verifica-se que os factos provados integram a prática pelo AA e BB, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art.°s 103.°, n.°s 1, al.a c) e 2, e 104.°, n.° 2, al.a a) e b), do RGIT.
Os arguidos ficcionaram negócio, quanto à natureza e respectivo valor —envolvendo a utilização de factura por operação inexistente — visando a não liquidação dos valores de IRC realmente devidos, assim obtendo uma vantagem patrimonial ilegítima de 164.827,49€, com a correspondente diminuição das receitas tributárias, causando à Administração Fiscal um prejuízo naquele valor.
3. O recorrente alega, em sede conclusiva, a propósito desta questão, o seguinte:
1.º O tribunal da primeira Instância, decidiu bem, dando como não Provados todos os factos, alegados pelo Ilustre Ministério Publico, e absolvendo os arguidos,
2.º Contudo, o Tribunal da Relação do Porto, sem justificação, deu como provados todos os factos anteriormente não provados,
3.º MAS apenas aprecia as consequências negativas e prejudiciais dos factos provados de A) a C) ignorando as vantagens para o Estado do Facto D).
4.º Assim, das alegações dos ora recorrentes, demonstra-se que por “Redução ao Absurdo” então, a ser verdade tudo o que o MP alega e o Douto TRP deu como provado, da conjugação dos factos A) a C) com os factos D) então a sociedade arguida, e por consequência os recorrentes, pagaram IRC em excesso.
5.º A arguida apresentou uma tematicamente e as consequências da aplicação da Legislação Fiscal à TOTALIDADE da factualidade agora dada como provada.
6.º Portanto, a ser verdade tudo o que o Ministério Publico alega, o facto A) a C) conduzem a uma redução à coleta de IRC 64.275€ e o Facto D) conduz a um pagamento excessivo de 128.664€ em IRC, e neste sentido a sociedade R..., Lda., e recorrentes pagaram IRC em excesso.
7.º Portanto aplicando a Lei Fiscal a TODA a factualidade dada como provada no TRP, só se pode concluir pela absolvição dos recorrentes, quanto ao crime de fraude fiscal.
8.º Resultando como certo e verdadeiros, os factos dados como provados, como defende o TRP, então a aplicação da Legislação fiscal induz um pagamento em sede de IRC superior ao que seria devido se os factos fossem falsos,
9.º Em ambos os casos sejam os factos falsos ou verdadeiros, deverão os recorrentes ser absolvidos, pois ou pagaram o valor devido de IRC ou pagaram em demasia, e caberia ao Tribunal a quo, por respeito ao princípio da verdade material, indagar aturadamente qual foi, realmente, o benefício ilegítimo que as condutas ajuizadas provocaram na esfera da AT, o que manifestamente não sucedeu.
10.º Por outro lado, a condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, nos termos do art. 14º do RGIT, resulta ilegal e constitui violação de vários normativos legais, desde logo o vindo de invocar art. 14º do RGIT mas igualmente o art. 340º do C.P.P., pelo que não pode manter-se.
11.º Desde logo, pela impossibilidade de apurar os verdadeiros valores em causa, como resulta provado, no domínio fáctico, esta decisão não é equitativa e ofende de forma grosseira imperativos éticos e de verdade material que devem presidir a uma Decisão Judicial, nunca olvidando que a descoberta da verdade material é princípio impostergável do Direito Penal.
12.º Todavia, ao arrepio do que ordena o art. 340º do C.P.P. e do que demanda uma sensata interpretação do art. 14º do RGIT, vêem-se os Recorrentes condenados pelo cometimento de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de pagamento de quantia exorbitante de 164.827.49€, que não correspondem, ao verdadeiro lucro que a empresa que os Recorrentes geriam, e a suspensão não pode em caso algum representar para os condenados obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (princípio da razoabilidade).
13.º Ao impor a condição de pagamento de quantia ou outra, o juiz deve averiguar da possibilidade de cumprimento dos deveres impostos, ainda que, posteriormente, e não esquecer que a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.
14.º Pelo que, louvando-se em tudo quanto ora ficou exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a vantagem patrimonial indevida por parte do Estado, declarando como condição de suspensão da pena de prisão o pagamento do valor apurado através desta simples operação aritmética na totalidade dos exercícios ajuizados, assim alcançando a verdade material, o que se requer com todas as consequências de Lei.
4. Apreciando.
No tipo de crime de fraude fiscal, a conduta do agente terá de visar a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias e de ser abrangida por alguma das alíneas do nº 1, sendo, assim, diversas as condutas tipificadas passíveis de integrar o crime.
No que ora aqui importa, a conduta deverá reportar-se à:
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
Atento o vertido no 240º do Código Civil, haverá negócio simulado se, por acordo entre declarante e declaratário, com o intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Qualquer forma de simulação, desde que objectivamente vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária e seja susceptível de causar diminuição das receitas tributárias, constitui a conduta típica prevista na alínea c) do nº 1 do art. 103º do RGIT.
5. O crime de fraude fiscal é pacificamente entendido, quer em termos de jurisprudência, quer em termos doutrinários, como um crime de perigo ou um crime de resultado cortado, pelo que a obtenção efectiva de ganho – o resultado pretendido obter - não constitui elemento do tipo.
É assim irrelevante, para efeitos de consumação do ilícito, que o objectivo pretendido tenha ou não sido alcançado. Basta para o preenchimento dos elementos do tipo que a acção fosse adequada e preordenada à obtenção de vantagem patrimonial ilícita, em sede tributária (veja-se, neste mesmo sentido, entre muitos outros, Acórdão do STJ de 10/11/1995, proc. 193/94 (ou 047938), in https://juris.stj.pt, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 105/11.2IDCBR.C1, de 02-10-2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 214/17.4IDFAR.E1, de 17-12-2020; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 2362/20.4T9AVR.P1, de 16-11-2022; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 714/11.0IDLSB-C.L1-3, de 25-01-2017, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
6. Por seu turno, a pretensão de obtenção de vantagem patrimonial, susceptível de causar diminuição das receitas tributárias, é elemento típico essencial para a verificação do ilícito e não uma condição objectiva de punibilidade (neste sentido, Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores conexas com o Crime Tributário, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 234.) e a mesma tem que ser igual ou superior a € 15.000,00 (cfr. Art. 103º, nº 2 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei nº 60º-A/2005, de 30 de Dezembro, sendo que na anterior redacção do preceito o montante era de € 7.500,00).
Esta vantagem patrimonial ilegítima corresponde ao montante de impostos que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar em consequência da declaração defraudada ou simulada.
7. Como supra se referiu, este crime é classificado como um crime de resultado cortado, ou seja, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com a circunstância de que as condutas ilegítimas tipificadas visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, ou seja, é suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta da pena.
O tipo de crime em apreço é essencialmente doloso, podendo aparecer sob todas as formas desta categoria da culpa, não se exigindo qualquer espécie de dolo específico.
8. Postas as presentes considerações, apreciemos então os fundamentos dos recursos interpostos.
Consideram os recorrentes que, tendo sido dado como provado o facto que tinha sido considerado não provado na sentença da 1ª instância, sob a alínea D), e que corresponde, presentemente, ao ponto 10 dos factos dados como assentes (10. Tendo a arguida “R..., Lda.” efectuado o pagamento da máquina, verificou-se depois um retorno à mesma de parte do montante que havia pago pela sua aquisição.), daí se retira que a matéria tributável em sede de IRC aumentou, por força dos proveitos assim ficcionadamente obtidos, o que determinou que a R..., Lda. tenha vindo a pagar, a final, IRC em excesso, no montante de € 128.664,00 €, o que cobre as vantagens auferidas com a simulação do preço de aquisição da máquina descrita no ponto 1 dos factos provados.
Alcançam tal quantitativo alegando que o verdadeiro custo da máquina seria de apenas 525.000,00€, pelo que ao valor total de 1.373.800,00€ (que consta na factura falsa) haveria que retirar tal montante, o que determinaria que a simulação recairia sobre o valor de € 848 800.
Daí retiram que 525.000€ a dividir por 1.373.800€ é igual a 38%, portanto, das amortizações, 38% seriam verdadeiras e legítimas e as restantes 62% alegadamente ilegítimas. Sendo as amortizações de 164.827€ e sendo 1/3 real, apenas 2/3 (62%) seriam excessivas, ou seja apenas 102.838€ seria excessivo e não a totalidade dos 164.827€.
Tendo a arguida R..., Lda., entrado em insolvência no ano de 2019, apenas teria aproveitado cinco anos de amortizações, no valor de 64.275€, pelo que o real valor de prejuízo para o Estado seria menor.
Por seu turno, aditam que o suposto dinheiro que regressou à empresa por via das facturações que, sendo falsas, não teriam tido custos de produção, induziriam a um lucro total de 612.795€, tributável à luz da Legislação Fiscal. Lucro que teria assim sido incorporado no exercício económico de 2015 provocando na respectiva liquidação de IRC (modelo22) à taxa legal de IRC de 21%, um acréscimo de 612.795€, x 21% = 128.664€, a adicionar à restante matéria colectável.
E daí concluem, numa primeira sede, que por tal razão, teriam de ser absolvidos.
9. Que dizer de tudo isto?
Desde logo, face ao que se deixa acima exposto, constata-se que a pretendida absolvição se mostraria arredada, pela singela razão de, como já se referiu, estarmos perante um crime de resultado cortado, que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efectivamente, bastando-se a lei com a circunstância de que as condutas ilegítimas tipificadas visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
Ora, não restam dúvidas, atenta a matéria de facto provada - que, nesses pontos, os recorrentes nem sequer contestam - que a razão para a simulação ocorrida foi, precisamente, a obtenção de uma vantagem patrimonial indevida, susceptível de causar a diminuição de receitas tributárias, no caso, em sede de IRC. Se o resultado é ou não alcançado, para efeitos de preenchimento dos elementos típicos do ilícito, é irrelevante.
10. Assim, a argumentação exposta, no que se reporta à tentativa de afastamento do preenchimento dos requisitos do crime pelo qual os arguidos foram condenados - crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art.°s 103.°, n.°s 1, al. c) e 2, e 104.°, n.° 2, als. a) e b), todos do RGIT – mostra-se ineficaz, já que resulta claro que a intenção com que actuaram foi a supra referida e a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou seja, os factos provados, que nem os recorrentes impugnam, mostram-se suficientes para o preenchimento dos elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada (artº 103 nº1 al c) e 104 nº2 al. a) – negócio simulado, através de facturas falsas), sendo que a vantagem patrimonial ilegítima que pretendiam alcançar, seria sempre superior a € 15.0000,00 (artº 103 nº2 do RGIT). Se a alcançaram ou não, para efeitos de preenchimento do tipo, é irrelevante.
11. Afastada que se mostra a pretensão absolutória, resta então atender à argumentação avançada pelos recorrentes, uma vez que o valor da vantagem patrimonial efectivamente obtida, terá relevância, já não para efeitos do preenchimento dos requisitos do tipo, mas no que concerne à dosimetria da pena e à condição de suspensão imposta.
Vejamos então.
12. Há que realçar a notável criatividade dos raciocínios expendidos pelos recorrentes, através dos quais pretendem demonstrar que, ao invés de terem obtido uma vantagem, da sua actuação resultou, de facto, um benefício para o Estado, que recebeu mais imposto do que o que teria obtido, caso tal simulação não tivesse sido realizada; isto é, a sua actuação beneficiou patrimonialmente o Estado e prejudicou os recorrentes.
O problema básico de tal argumentação é, desde logo, o de nos fazer perguntar porque razão os arguidos teriam decidido dar-se ao trabalho de realizar uma simulação, através de facturas falsas, para darem mais dinheiro ao Estado quando, se fosse a sua intenção serem beneméritos, poderiam ter recorrido, com menos incómodo, ao instituto da doação (que até tem relevância fiscal, para efeitos de benefício tributário), por um lado e, por outro, porque razão, sendo esse um modo encapotado de o Estado obter maior rendimento por via de IRC, se daria o legislador ao trabalho de criminalizar tal actividade…
Como é bom de ver, pese embora o esforço argumentativo, é manifesto, pelas mais básicas razões de lógica e senso comum, que tal tese não tem suporte que a sustente.
13. Acresce que, como os próprios recorrentes até afirmam (o que os não impede de tentarem fazer entrar pela janela, o que não pode entrar pela porta…), o STJ apenas conhece de direito e não de facto, como expressamente estipula o artº 434 e o artº 432 nº1 al. b) (ex vi artº 400 nº1 al e) do C.P.Penal, a contrario sensu).
Daqui decorre que a matéria de facto dada como assente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, se mostra definitivamente fixada e é com base na mesma que este tribunal de recurso procede ao reexame da matéria de direito.
14. Ora, não restam quaisquer dúvidas que, no ponto 17 dos factos dados como assentes, se mostra definitivamente considerado como provado, que entre 2014 e 2018, o valor ficcionado da máquina foi deduzido, como gasto fiscal, nas declarações de rendimentos apresentadas à Autoridade Tributária, tendo a R..., Lda. obtido a vantagem patrimonial total de € 164 827,49, correspondente à soma dos valores deduzidos, em relação à matéria colectável, em sede de IRC.
15. O valor da vantagem patrimonial obtém-se apurando-se, atentas as taxas devidas nos impostos respectivos (IVA ou IRC, por exemplo), o montante de que o contribuinte beneficiou, pelo facto de ter apresentado um custo que, na realidade, não suportou (o pagamento dos quantitativos constantes em tais facturas). E essa vantagem, manifestamente, não corresponde ao valor declarado nas facturas, mas antes ao quantitativo resultante da incidência de impostos devidos, dedutíveis proporcionalmente ao mesmo ou o valor de IVA, também não recebido, de que passa a ter ilegitimamente direito a ser “reembolsado”.
Essa operação mostra-se realizada no quadro constante no ponto 17 da matéria de facto dada como assente, como resulta da sua leitura.
Assim, o valor de € 164 827,49, ao inverso do que os recorrentes pretendem, não pode vir a ser rediscutido, pois firmou-se na ordem jurídica, com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, nessa parte, por a matéria de facto não ser já sindicável para este STJ, é definitivo.
16. Acresce que, como se constata igualmente pela matéria de facto dada como assente e como bem refere o MºPº na sua resposta, não foi dado como provado que os arguidos tenham reflectido na contabilidade da R..., Lda. o efectivo recebimento de todas as verbas correspondentes às facturas que emitiram posteriormente a favor da E..., SRL.
E se assim é, como é, nem sequer se mostra compreensível em que factualidade real (e não hipotética) assentam os recorrentes a sua afirmação de que pagaram IRC em excesso…
17. Em sede de motivação, no seguimento da linha argumentativa reportada ao, do seu prisma, incorrecto valor da vantagem patrimonial obtida, vêm os recorrentes ainda peticionar que, como corolário do que vem de expor-se, a condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, nos termos do art. 14º do RGIT, resulta ilegal e constitui violação de vários normativos legais, desde logo o vindo de invocar art. 14º do RGIT mas igualmente o art. 340º do C.P.P., pelo que não pode manter-se, porque o resultado do suposto prejuízo, nos autos indicada é impossível, não tem qualquer correspondência com a realidade.
Pese embora a algo deficiente formulação, o que os recorrentes pretendem é que, caso não sejam absolvidos da prática do crime pelo qual foram condenados, se proceda a uma redução ou mesmo revogação, da condição de pagamento a que foi subordinada a suspensão das penas que lhes foram impostas. E fundam-na na argumentação supramencionada, relativa à circunstância de, em seu entendimento, não terem, efectivamente, beneficiado de nenhuma vantagem fiscal, antes tendo sido o Estado que ficou favorecido, pois recebeu mais IRC do que devia.
18. Tal fundamento argumentativo soçobra pela sua base, uma vez que esse alicerce se não mostra provado, antes o seu inverso, pelo que também esta pretensão subsidiária está votada ao manifesto insucesso.
19. Em síntese final dir-se-á que, uma vez que, nos termos dos artºs 434, 432, nº 1 al. b) e 400 nº1 al e), a contrario sensu, todos do C.P.Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Assentando todos os pedidos formulados nos presentes recursos na efectiva pretensão de alteração da matéria de facto dada como assente, designadamente a constante no ponto 17 dos factos provados, como supra se expôs, tem de se concluir que os requerimentos recursivos apresentados pelos arguidos se mostram destinados ao insucesso.
iv- decisão.
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 5 UC para cada um.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Maria Margarida Almeida (relatora)
Antero Luís
Jorge Raposo