I- O Diario da Republica e posto a disposição do publico com o inicio da distribuição, verificando-se esta quando a Imprensa Nacional - Casa da Moeda expede, tornando acessiveis ao publico em geral, os respectivos exemplares.
II- Presume-se que a data da distribuição e a constante do diploma inserto no Diario da Republica.
III- Cabe ao administrado ilidir essa presunção, atraves de documento emitido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
IV- Por inutil e contraditorio com as disposições legais sobre justificação de faltas, não e de deferir o pedido de diligencia, so formulado na defesa em processo disciplinar por falta de assiduidade, no sentido de se colher informação da Policia de Segurança Publica sobre assaltos a casa onde mora o arguido.