Descritores: Enunciação do acto recorrido, Data, Reforma agraria, Localização de reserva, Convite, Majoração, Poder discricionario, Auto-vinculação, Criação de postos de trabalho, Pontuação, Benfeitorias, Plantação agricola ou florestal, Plantação de longa duração, Onus de prova, Vinhas
Recorrente: Serra , Odete e Outros
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA.
Nr Convencional: JSTA00007090
Nr Documento: SA119821014015533
Data de Entrada: 17/12/1980
Aditamento: O Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de
23 de Maio de 1979, na medida em que autolimita, com caracter permanente, o poder discricionario conferido pelo art. 28 n. 1 da Lei 77/77 e substitui por outros os pressupostos legais, enferma de ilegalidade, não podendo, por isso, o Tribunal toma-lo em consideração.
A vinha constitui uma plantação agricola de longa duração.
Indicações Eventuais: CONVOCADO PERITO NOS TERMOS DO ART29 DA LOSTA56.
Áreas Temáticas:
Sumário
I - A indicação de uma data errada e a omissão do numero de despacho impugnado, devidas a uma notificação deficiente, tornam-se irrelevantes se, atraves da menção de conteudo do acto feito pelo recorrente na petição do recurso, se fica a conhecer qual o acto de que vem interposto recurso. II - Se o reservatario, ao requerer a reserva, indicou logo onde pretendia que a mesma fosse localizada, não ha lugar ao convite a que se refere o art. 12, n. 1, do Dec-Lei 81/78, de 29-4. III - Da circunstancia de o reservatario ter apresentado uma declaração de que se compromete a criar os postos de trabalho a que se refere o n. 2, al. b), do Desp. Min. de 23-5-79 não resulta a ilegalidade de acto que não concedeu a majoração pretendida. IV - Tratando-se de uma plantação agricola que não seja de curta ou media duração, a dedução a que se refere o n. 3 do art. 31 da Lei 77/77 so tem lugar se o requerente da reserva provar, no processo gracioso, que a plantação foi por si realizada.