I- A indicação de uma data errada e a omissão do numero de despacho impugnado, devidas a uma notificação deficiente, tornam-se irrelevantes se, atraves da menção de conteudo do acto feito pelo recorrente na petição do recurso, se fica a conhecer qual o acto de que vem interposto recurso.
II- Se o reservatario, ao requerer a reserva, indicou logo onde pretendia que a mesma fosse localizada, não ha lugar ao convite a que se refere o art. 12, n. 1, do Dec-Lei 81/78, de 29-4.
III- Da circunstancia de o reservatario ter apresentado uma declaração de que se compromete a criar os postos de trabalho a que se refere o n. 2, al. b), do Desp. Min. de 23-5-79 não resulta a ilegalidade de acto que não concedeu a majoração pretendida.
IV- Tratando-se de uma plantação agricola que não seja de curta ou media duração, a dedução a que se refere o n. 3 do art. 31 da Lei 77/77 so tem lugar se o requerente da reserva provar, no processo gracioso, que a plantação foi por si realizada.