I- O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos no código, quando não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo, ocorrerem algumas das circunstâncias previstas nas alíneas do n. 3 do art. 328 CPP.
II- O despacho que declara ocorrer algumas dessas circunstâncias e que opta, de entre as soluções legais (interrupção, adiamento por tempo inferior a cinco dias e adiamento por tempo superior a cinco dias até trinta dias, com repetição da prova eventualmente produzida, se excedente a trinta dias), não configura mero expediente, precisamente por implicar não somente com os termos do processo mas com a análise do enquadramento da situação nos normativos legais permissivos e é susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
III- Dada a palavra à acusação pública sobre o adiamento, tem de ouvir-se também o representante da defesa, sob pena de nulidade.