I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
II- O exame hematológico realizado dentro dos parâmetros do artigo 1801 do Código Civil há-de ser apreciado livremente pelo tribunal conjuntamente com as outras provas produzidas, nomeadamente a prova testemunhal, sem que se lhe conceda um valor absoluto ou força vinculativa especial.
III- Por isso, o facto jurídico da filiação que se pretende alcançar na acção de investigação de paternidade há-de resultar sempre da apreciação global, conjunta de todas as provas e não apenas da apreciação de uma só prova ainda que se trate de um exame hematológico.
IV- Tendo o Réu negado ter tido relações sexuais com a mãe do menor e tendo ainda afirmado que "a mãe do menor terá tido relações sexuais com terceiros", vindo-se depois a apurar que tais factos eram falsos, a condenaçaõ do Réu em multa como litigante de má-fé era uma imposição legal e lógica (artigo 264 n. 2 do Código de Processo Civil).