24298A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 24298A
ACORDAO
Descritores: Indeferimento tacito, Suspensão de eficacia, Ilegalidade de interposição do recurso, Acto interno, Relação hierarquica
Recorrente: Manuel Mendes Godinho e Filhos
Recorridos: Minj - Banco Espirito Santo & Comercial de Lisboa Ep
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: ACTO TACITO MINJ.
Nr Convencional: JSTA00027424
Nr Documento: SA11986103024298A
Data de Entrada: 01/10/1986
Aditamento: Ao não se pronunciar sobre petição, na qual lhe e solicitado que declare inexistente e absolutamente nulo o acto do Director-Geral dos Registos e Notariado que ordena a um Conservador do Registo Comercial que anote no respectivo registo a caducidade da matricula comercial duma sociedade, o Ministro da Justiça não tem o dever legal de decidir; E isto porque a pretensão do requerente se dirige a pratica de um acto interno que se inscreve no ambito da relação hierarquica existente entre os dois funcionarios citados.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/99258d023e7cfeee802568fc00379ceb
Sumário
I - A suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, depende da verificação cumulativa dos tres requisitos referidos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. II - Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento contenciosamente impugnado, foi manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, não se verificando pois o requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 citado. III - Consequentemente tem de ser de indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado.