I- A suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, depende da verificação cumulativa dos tres requisitos referidos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento contenciosamente impugnado, foi manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, não se verificando pois o requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 citado.
III- Consequentemente tem de ser de indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado.