Processo n.º 150/25.0JAPDL.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, Juiz-1, por acórdão de 04 de Fevereiro de 2026, foi o arguido AA condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:
- pela prática, em coautoria, no dia 08.02.2025, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, a 08.02.2025, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.ºs 1 e 2, al. ab), e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática, em autoria material, na forma consumada, a 12.02.2025, de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas indicadas na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada Juiz 1, que condenou o arguido AA pela prática em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 23.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão; em coautoria material; na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.ºs 1 e 2, al. ab), e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e pela prática, em autoria material, também na forma consumada de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas indicadas o arguido AA foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O objeto do recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito, concretamente à medida concreta da pena aplicada relativamente terceiro crime pelo qual o arguido foi condenado, o crime de dano previsto e punível pelo art. 212.º, n.º 1, do Código Penal, não sendo posta em causa a matéria de facto dada como provada nem as penas aplicadas aos outros crimes.
3. Resulta da matéria de facto provada, que o arguido quando foi detido, após a prática do crime de homicídio na forma tentada, danificou um fecho do colchão que se encontrava na cela das Instalações da PSP, bem como, danificou a parede da referida cela com alguns escritos. A PSP não quantificou o prejuízo. O Tribunal fixou o valor indemnizatório em 50€
4. O Tribunal recorrido, justificou a não opção pela pena de multa para os crimes de posse de arma proibida e para o crime de dano, com os antecedentes criminais do arguido e o facto dos crimes estarem ligados a conduta violenta com forte alarme social, o que em bom rigor fundamenta, e bem, a opção pela prisão efetiva no caso do crime da posse da arma proibida, usada para cometer o crime de homicídio na forma tentada, mas já não é fundamento aceitável para o crime de dano, que ocorre num contexto totalmente diverso.
5. Os danos são feitos quando o arguido se encontrava detido numa cela das instalações da PSP de Ponta Delgada, sem violência, sem alarme social, enquanto estava na cela, sem causar medo ou perigo a terceiros ou outros envolvidos. Danos, simples; de muito reduzido valor, (fixado em 50€); sem perda total dos objetos danificados que são facilmente recuperáveis, bem como é necessário ter em atenção o contexto psicológico em que ocorreu o crime, de profundo stress emocional do arguido que naquele momento está consciente do crime que cometeu e tem plena noção que ficará recluso por largos anos. Acresce que apesar de ter diversos antecedentes criminais, nenhum crime pelos quais já foi condenado, foi o crime de dano.
6. A fundamentação apresentada para a não aplicação da pena de multa ao crime de dano, é assim posta em causa, e em nada afasta que uma pena de multa seria suficiente para garantir as exigências de prevenção geral e especial, até porque no cúmulo jurídico, balizado numa pena mínima de 9 anos e máxima de 12, “absorve” todos os outros crimes, anos estes que já serão mais que suficientes para garantir estas exigências de prevenção.
7. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte relativa à medida da pena relativamente ao crime de dano, p.p. pelo art.º 212, n.º 1 CP, substituindo-se a pena de prisão efetiva por pena de multa, ou alternativamente, caso assim não se entenda, baixar a mesma para limites muito próximos do mínimo de 1 mês de prisão efetiva.
8. Consequentemente, pede-se que seja reavaliada a pena única que resulta do cúmulo jurídico, devendo esta ser reponderada e ajustada para limites muito próximos do mínimo de 9 anos, baixando assim dos atuais 10 anos e 6 meses.
Termos em que,
Procedendo os argumentos invocados, seja revista a decisão de direito, alterando-se a medida da pena quanto ao crime de dano, com vista à sua diminuição para multa ou para limites próximos do mínimo de prisão efetiva.
Bem como, procedendo, seja também revista a pena única em cúmulo jurídico, ajustando e adequando para próximo do limite mínimo de 9 anos. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)
1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão.
2. As exigências de prevenção geral in casu, não é despiciendo salientá-lo, são elevadas, atenta a natureza dos ilícitos em causa.
3. Os factos são graves. Em concreto, existiu perigo de vida real, múltiplas lesões com atingimento ósseo e tendinoso, necessidade de neurocirurgia urgente, ventilação mecânica por 57 horas, internamento prolongado, défices funcionais persistentes e sequelas cicatriciais extensas, com significativa afetação da capacidade de trabalho, sofrimento físico intenso e perturbação psíquica subsequente.
4. No plano da prevenção geral, o grau de necessidade é muito elevado, face à gravidade intrínseca da agressão, ao contexto de conflitualidade prévia e à utilização de arma branca em espaço público, impondo a restauração da confiança comunitária na validade da norma que tutela a vida humana.
5. No plano da prevenção especial, valoram-se negativamente antecedentes criminais do recorrente, com múltiplas condenações em crimes contra o património e contra as pessoas, reveladores de padrão de desrespeito por bens jurídicos fundamentais, e fragilidades pessoais ao nível da autocrítica, gestão de conflitos e resolução de problemas, apesar de percurso laboral recente mais estruturado.
6. Acresce, ainda que estes tipos de crimes, em razão do bem jurídico que defende, é causa de grande alarme social e elevada nocividade para sentimento de segurança da população, que deve ser acautelado.
7. Portanto, no caso “sub judice”, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial
8. O arguido revela diminuta interiorização dos valores e normas, desvalorização dos comportamentos ilícitos e deixa-nos nota clara da propensão do arguido para a delinquência.
9. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.
10. A convicção do tribunal mostra-se perfeitamente motivada e assente nas provas produzidas, interpretadas à luz da experiência comum e dos critérios definidos no artigo 127.º do Código do Processo Penal, que se mostra claramente acatado.
11. O acórdão contém todos os elementos necessários à boa decisão da causa e as conclusões tiradas estão de acordo com um raciocínio lógico e não arbitrário.
12. O acórdão fez correta aplicação do direito aos factos.
13. É justa e equilibrada na escolha e na medida da pena, no caso concreto, 10 anos e 6 meses de prisão, atendendo a toda a factualidade, pois entendemos que não se verificam circunstâncias suscetíveis de mitigar a responsabilidade do arguido.
14. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.
15. Deve assim improceder a pretensão do recorrente. (fim de transcrição)
4. O assistente BB, respondeu igualmente ao recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
I. O presente recurso foi interposto pelo arguido AA, encontrando‑se limitado à matéria de direito, incidindo exclusivamente sobre a medida concreta da pena aplicada ao crime de dano e sobre o reflexo dessa pena parcelar na determinação da pena única em cúmulo jurídico.
II. O recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, não questiona a qualificação jurídica dos factos nem contesta as penas aplicadas relativamente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e de detenção de arma proibida, aceitando integralmente tais condenações.
III. A determinação da medida concreta da pena encontra‑se legalmente balizada pelos critérios constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, devendo atender à culpa do agente, enquanto limite máximo da sanção, e às exigências de prevenção geral e especial.
IV. Salvo melhor entendimento, o tribunal recorrido procedeu a uma correta e adequada ponderação de todos os critérios legais relevantes, extraindo dos factos provados as ilações juridicamente sustentadas quanto à gravidade concreta do crime de dano, ao grau de ilicitude da conduta, à intensidade do dolo e à personalidade do arguido.
V. O crime de dano foi praticado em contexto particularmente censurável, já após a prática de crimes de extrema gravidade, no interior de instalações policiais e sobre bens do Estado, revelando uma atitude de persistente desrespeito pelas normas jurídicas e pela autoridade.
VI. A reduzida expressão económica imediata do prejuízo causado não assume caráter decisivo nem exclusivo para efeitos de determinação da espécie e medida da pena, devendo antes ser integrada numa avaliação global da conduta do arguido e das exigências de prevenção.
VII. Não se mostrando satisfeitas, no caso concreto, as finalidades da punição com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, foi juridicamente legítima a opção do tribunal a quo pela pena de prisão, nos termos do artigo 70.º do Código Penal.
VIII. A pena de 1 (um) ano de prisão aplicada pelo crime de dano situa‑se dentro da moldura legal abstrata, revela‑se proporcional à culpa do arguido e adequada às exigências de prevenção geral e especial, não enfermando de qualquer vício de excesso.
IX. Tendo sido corretamente fixada a pena parcelar relativa ao crime de dano, inexiste fundamento jurídico para a pretendida redução da pena única aplicada em cúmulo jurídico, a qual foi determinada em estrita observância dos critérios legais aplicáveis.
X. O acórdão recorrido não padece de qualquer erro de direito, não violando os princípios da culpa, da proporcionalidade ou da necessidade da pena.
XI. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo‑se integralmente o acórdão recorrido. (fim de transcrição)
5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e concluindo, em síntese:
“1) -A prisão era a pena que se impunha, na alternativa, para a justa e criteriosa punição do crime de “dano”, em face das concretas circunstâncias da prática do crime e das concretas exigências da prevenção, sem menosprezar a aplicação simultânea de outras penas de prisão;
2) -A pena de multa, pela sua específica dimensão ético-social, significaria, na situação, um inapropriado sinal de desculpabilização da actuação do arguido, com reflexos negativos nos esforços de prevenção especial e geral;
3) -A pena parcelar aplicada pelo crime de “dano” (01 ano de prisão), mostra-se excessiva e desproporcionada – seja pelo bastante diminuto valor dos estragos, seja pela sua natureza, que apontam, nesta particular actuação, mais para um estado de delírio emocional do que para a personalidade mal formada que, claramente, suportou o cometimento dos crimes de “homicídio qualificado”, sob a forma tentada, e de “detenção de arma proibida”, que constituem realidades lógico-normativas e empíricas autónomas –, pelo que deverá ser reduzida para prisão não superior a 03 meses;
4) -Pela a reformulação do cúmulo jurídico realizado (10 anos e 06 meses de prisão), será de fixar pena única não superior a 09 anos e 10 meses de prisão.
“(…) Deverá o presente recurso ser julgado parcialmente provido e procedente, com revogação da decisão recorrida na parte em que fixou a pena parcelar relativa ao crime de “dano”, que será substituída por outra que fixe tal pena em prisão não superior a 03 meses, com a consequente reformulação do cúmulo jurídico e a aplicação de pena única não superior a 09 anos e 10 meses de prisão.”
6. Realizado o exame preliminar e notificado o parecer, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação
7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Tribunal, a apreciação da medida da pena em relação ao crime de dano em que foi condenado e, por arrastamento, a respectiva pena única.
8. O Tribunal deu como provados, os seguintes factos: (transcrição)
1. - O ofendido BB, nascido em D de M de 1983, vive com o progenitor CC no Beco 1, ..., Ponta Delgada.
2. - BB é toxicodependente, consumindo drogas sintéticas.
3. - BB viveu durante cerca de 20 anos com DD, com a qual teve quatro filhas em comum, tendo-se separado da mesma há cerca de quatro anos devido ao consumo de substâncias estupefacientes por parte do arguido.
4. - Atualmente e há cerca de dois anos, DD vive em comunhão de cama, mesa e habitação, como se cônjuges fossem, com o arguido AA.
5. – Existe uma relação de conflito entre BB, por um lado, e AA e companheira DD, ex-mulher daquele, por outro lado.
6. - No dia 7 de fevereiro de 2025 ocorreu uma diligência no Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada, no decurso da qual BB discutiu com DD por causa dos alimentos devidos por aquele às filhas, tendo AA assistido à discussão.
7. - No dia 8 de fevereiro de 2025, cerca das 22H30, na Rua 2, ..., Ponta Delgada, o arguido AA, em comunhão de intentos e esforços com o arguido EE, empunhando uma catana dirigiu-se a BB e desferiu vários golpes com a referida catana na cabeça, tronco e membros superiores de BB, enquanto o EE agarrou as pernas do ofendido e o atirou ao solo, impedindo o ofendido de se defender, onde AA continuou a agredir o ofendido com a referida catana em várias partes do corpo.
8. - Em consequência da atuação do arguido AA e do arguido EE, BB sofreu três lesões incisas horizontais temporal e parietal esquerdas, praticamente paralelas, e uma quarta incisão parietal alta ipsilateral, com corte obliquo da tabua externa em cada um destes golpes e múltiplas esquirolas, com atingimento ósseo mais profundo em alguns pontos; à direita, ferida temporal com avulsão da artéria temporal superior e exposição do musculo temporal, sem atingimento dos planos profundos e pneuma encéfalo com efeito de massa sobre a parênquima cerebral; esfacelo grave com múltiplas lacerações do antebraço e mão esquerda e polegar da mão direita; lesões tendinosas nos membros superiores, com secção dos tendões FDS, FDP, FPL, ECU, EDC e EDM, exigindo rinorrafias complexas e uso de tala engessada e Zimmer; dores fortes nos locais atingidos e sangrou abundantemente dos ferimentos.
9. - As lesões acima descritas, tendo em conta os locais atingidos, o resultado das mesmas e o instrumento utilizado, causaram perigo de vida para o ofendido BB e seriam causa direta, necessária e adequada da morte do mesmo, o que os arguidos quiseram e só não aconteceu por o ofendido ter sido medicamente assistido e cirurgicamente intervencionado no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, o que lhe salvou a vida.
10. - Com a sua atuação os arguidos AA e EE pretenderam tirar a vida ao ofendido BB, além dos mais, por este ter discutido com DD no dia anterior.
11. - Antes de ir ter com o ofendido BB, o arguido AA fez-se munir de uma catana com a qual pretendeu atingir o ofendido, ciente da aptidão de tal instrumento para tirar a vida ao mesmo, sabendo o arguido EE que o mesmo iria utilizar tal instrumento para agredir o ofendido até à morte.
12. - O arguido AA e o arguido EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, pretendendo tirar a vida ao ofendido BB, facto este que só não aconteceu por motivos alheios à vontade dos mesmos.
13. - Mais pretendeu o arguido AA utilizar para tanto uma catana, instrumento este cortante e com mais de 10 centímetros de lâmina, e apto para tirar a vida ao ofendido.
14. - No dia 12 de fevereiro de 2025, pelas 15H40, o arguido EE foi abordado pelo inspetor da Polícia Judiciária FFquando se encontrava a sair do café “Timassa” sito na Estrada 3;
15. - Perante a aproximação do inspetor da Polícia Judiciária o arguido EE e encetou fuga por uma grota, sendo perdido de vista pelo inspetor da Polícia Judiciária, sendo posteriormente avistado na freguesia dos ... em cima de um muro, local que abandonou.
16. - O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no dia 10 de fevereiro de 2025.
17. - Após a sua detenção o mesmo recolheu às celas das instalações de São Joaquim pertencentes à Polícia de Segurança Pública pelas 13H30, ficando o mesmo detido na ... até ser presente a interrogatório judicial no dia 12 de Fevereiro de 2025 pelas 15H20.
18. - Enquanto esteve detido na ... o arguido AA arrancou o fecho do colchão da cela, dano em valor não concretamente apurado e escreveu nas paredes da cela o seguinte:
“A vida não é para todos só para quem pode nunca acreditem na Polícia Judiciária ...”
“A Polícia Judiciária não presta pusme aqui inocente só para ganharem maus um cago”
“Fui pedir ajuda à polícia e acabei aqui 48H”
“Marvalheiro aqui foi o pior momento da mina vida pensei acabar com minha vida mas se for condenado inocente mato-me”.
19. - Ao atuar conforme supra descrito, de forma livre, deliberada e consciente, sabia o arguido AA que estava a destruir e danificar objetos que lhe não pertenciam, o que quis e conseguiu.
20. - Em todas as situações acima descritas bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram socialmente desvaliosas, proibidas por lei e criminalmente puníveis.
Da contestação:
21. – O assistente BB desde há cerca de 3 anos a esta parte, sempre que que deparava com o arguido AA e/ou com DD dirigia-lhes ameaças de morte e contra a integridade física de ambos e contra a propriedade destes, pelo que ambos temiam pela sua integridade física.
Dos pedidos de indemnização civil:
22. –BB deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo a 08.02.2025 e foi assistindo neste hospital, onde foi submetido a neurocirurgia urgente, incluindo limpeza, hemóstase e encerramento com suturas e agrafos, e esteve internado em neurocirurgia e medicina intensiva, com ventilação mecânica por 57 horas, entre 08.02.2025 e 17.02.2025, data em que recusou internamento e assumiu alta, contra parecer dos profissionais de saúde; teve cinco consultas após internamento, incluindo de cirurgia plástica; fez tratamentos de fisioterapia e terapia ocupacional, e sofreu privação da capacidade para o trabalho durante 98 dias.
23. – A 04.07.2025 apresentava sequelas decorrentes das lesões descritas em 8) e 9), designadamente:
23.1- No crânio: 3 cicatrizes na região parietal esquerda e temporal esquerda paralelas, e uma cicatriz na região parietal direita, todas retilíneas, com dimensões de 7 cm, 8 cm, 6 cm à esquerda e 5 cm à direita;
23.2- No pescoço: cicatriz de 2 cm a nível da base anterior cervical direita;
23.3- No tórax: sequelas de ligeiro enfisema subcutâneo na região cervical direita na topografia da inserção do CVC; pequeno pneumatocele pós-traumático; e densificação do tecido célula subcutâneo da região infraescapular esquerda;
23.4- No membro superior direito: cicatriz queloide de 2 x 0,7 cm na face posterior do D1; cicatriz falange distal D1 com dificuldade na oponência;
23.5- No membro superior esquerdo: cicatriz de 4 x 4 cm na região lateral interna anterior do antebraço, que quase rodeia todo o punho esquerdo, deixando espaço livre na região radial, com perímetro aproximado de 14 cm; cicatriz da falange média anterior de D2 com 4 cm; em D3 cicatriz de 2 cm na falange distal; deformação da mão; não faz flexão da IF de D1 da mão esquerda; défice da extensão D4+5; dificuldade da flexão D2-3, ficando com a funcionalidade da mão esquerda muito comprometida.
24. – As lesões descritas em 23), determinam pelo menos 98 dias para consolidação médico-legal, com afetação da capacidade para o trabalho geral de 98 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 98 dias, com limitação e deformidade da mão esquerda e parcialmente da mão direita, com necessidade de reabilitação.
25. – Durante o internamento o ofendido necessitou que os profissionais de saúde o ajudassem a tomar banho, vestir-se e despir-se, usar o sanitário, elevar-se e virar-se.
26. - Em resultado das agressões físicas, o ofendido ficou afetado, em grau não concretamente apurado, na sua capacidade de trabalho, inicialmente após o internamento tinha medo de sair de casa por poder ser novamente atacado por algum familiar dos arguidos; revive o dia dos factos de modo regular, tendo pesadelos com o incidente; sofre dores ao nível dos dedos das mãos e região temporal direita e punho esquerdo, apresentando dificuldade de manipulação com alteração funcional dos dedos esquerdos e direito, o que lhe causa, perturbação, angústia e ansiedade.
27. - O ofendido BB apresenta fracas condições económicas.
28. – Os serviços e assistência médica prestada ao ofendido BB no Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, durante o seu internamento de 08.02.2025 até 17.02.2025, importou um custo de 7.879,82€, e a assistência do mesmo em consultas médicas após internamento, importou um custo de 149,00€, tudo perfazendo o valor global de 8.028,82€.
29. - Com a conduta descrita em 17) a 19) o arguido/demandado AA causou ao Estado (PSP – Comando Regional dos Açores) um prejuízo patrimonial, em valor não concretamente apurado, correspondente ao custo de reparação do colchão e limpeza e pintura da paredes da cela.
Mais se provou que:
30. – À data dos factos, o arguido AA residia com a companheira, DD (desempregada), e as duas filhas menores desta, em apartamento T2 arrendado, situado em bairro social da Freguesia de ..., caraterizado por problemáticas de pobreza, exclusão social, consumos e tráfico de estupefacientes e incidência criminal.
31. - A relação afetiva era gratificante para ambos, sendo o arguido identificado pela companheira como uma pessoa prestável e atento às necessidades familiares e comunitárias.
32. - O agregado era sustentado pelo rendimento diário do arguido AA (60€/dia) e pelos apoios sociais que a companheira recebia (720€/mês).
33. - As despesas fixas mensais rondavam os 950€, não havendo referência a dificuldades económicas relevantes.
34. - AA mantém contacto regular com os três filhos de relação anterior, referindo relação positiva com a ex-companheira (irmã da atual), apesar de registos antigos de conflitos, durante a relação, associados ao consumo excessivo de álcool por parte do arguido.
35. - Tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, AA interrompeu a escolaridade aos 15 anos para trabalhar com o pai no corte de madeira.
36. - Apresenta percurso laboral diversificado e contínuo, com experiência em reposição, construção civil e mecânica.
37. - À data dos factos encontrava-se a prestar serviços para a empresa “Organização 1”, no setor da construção civil, com ligação regular há cerca de dois anos.
38. - No passado, AA mantinha uma presença regular nos cafés da freguesia de origem e em data anterior à reclusão não se registavam comportamentos recreativos de risco.
39. - Regista histórico de consumo abusivo de álcool durante mais de uma década, encontrando-se abstinente há vários anos, situação confirmada por testes de alcoolémia realizados no âmbito de regime de prova (TAS 0,00 g/l), incluindo os últimos datados de 28/01/2025.
40. - AA evidencia fragilidades ao nível das competências pessoais e sociais, manifestando dificuldades na autocrítica, na capacidade de formular alternativas com ponderação das respetivas consequências e na resolução eficaz de problemas.
41. - O arguido foi inicialmente sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, cumprida na residência da família de origem, na freguesia das
42. - Contudo, devido ao forte alarme social associado aos factos, ao risco de perturbação da ordem pública e à possibilidade de retaliação por parte de familiares da vítima, a medida foi alterada para prisão preventiva, que cumpre desde 12 de maio de 2025 no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
43. - Em meio prisional, não regista sanções disciplinares, encontra-se integrado como reserva na cozinha e frequenta o curso Reativar B3, beneficiando de visitas regulares da companheira e dos filhos.
44. – (…) 60.
61. - O arguido AA foi condenado:
61.1- por sentença transitada em julgado em 22/04/2005, pela prática em 09/11/2003 de um crime de dano simples e de um crime de furto qualificado, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €. 6,00 (seis euros), e na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa por 2 (dois) anos;
61.2- por sentença transitada em julgado em 10/01/2006, pela prática em 6/12/2003 de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por 2 (dois) anos, sob condição de o Arguido pagar ao Demandante a quantia de €. 1.000,00 (mil euros), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito;
61.3- por sentença transitada em julgado em 04/01/2011, pela prática em 19/02/2020 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €. 5,00 (cinco euros);
61.4- por sentença transitada em julgado em 02/04/2013, pela prática em 19/02/2010 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, suspensão acompanhada e subordinada a regime de prova;
61.5. - por sentença transitada em julgado em 18/04/2016, pela prática em 21/10/2014 de um crime de roubo, na pena 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período acompanhada e subordinada a regime de prova;
61.6- por sentença transitada em julgado em 20/06/2016, pela prática em 25/07/2011 de dois crimes de furto qualificado, na pena única 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período acompanhada e subordinada a regime de prova;
61.7. - por sentença transitada em julgado a 29.06.2022, pela prática, em 17.09.2019, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
62. – (…) (fim de transcrição)
9. Apreciando
Como ficou referido, o arguido apenas veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado, pelo crime de dano e, por arrastamento, a pena única.
Vejamos, antes de mais, o decidido pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, sobre a medida da pena, do crime de dano e pena única.
Escreveu-se no acórdão, a este propósito: (transcrição parcial)
(…)
Apesar dos crimes de detenção de arma proibida e de dano serem punidos com pena de multa em alternativa a pena de prisão, no caso presente se consideramos os antecedentes criminais dos arguidos por crimes violentos, e ainda as elevadas exigências de prevenção geral que os crimes violentos geram na sociedade, causando grande alarme social, é incontroverso que a aplicação de uma pena de multa no caso em apreço para sancionar o crime de detenção de arma proibida utilizada para executar uma tentativa de homicídio e o crime de dano, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.
No plano da prevenção geral, o grau de necessidade é muito elevado, face à gravidade intrínseca da agressão, ao contexto de conflitualidade prévia e à utilização de arma branca em espaço público, impondo a restauração da confiança comunitária na validade da norma que tutela a vida humana. No plano da prevenção especial, valoram‑se negativamente antecedentes criminais do arguido AA, com múltiplas condenações em crimes contra o património e contra as pessoas, reveladores de padrão de desrespeito por bens jurídicos fundamentais, e fragilidades pessoais ao nível da autocrítica, gestão de conflitos e resolução de problemas, apesar de percurso laboral recente mais estruturado. Em seu favor, pondera‑se a integração familiar e prisional atual, abstinência alcoólica sustentada e ausência de sanções disciplinares no EP, fatores que, embora não neutralizem, atenuam moderadamente as exigências de prevenção especial.
Efetuado o cúmulo jurídico, nos termos legais, e considerando em conjunto a pluralidade de ilícitos, a conexão espaço‑temporal dos factos, a unidade resolutiva que presidiu à agressão e à detenção da arma, o muito elevado grau de ilicitude global, a forte intensidade de dolo, as consequências gravíssimas para a vítima, as personalidades dos arguidos reveladas nos autos — marcadas por traços de agressividade, impulsividade, défice de autocontrolo e padrões de delinquência prévia — e as respetivas necessidades de prevenção geral e especial, fixa‑se, para o arguido AA (numa moldura abstrata com o limite mínimo de 9 (nove) anos e limite máximo de 12 (doze) anos, a pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, (…), proporcionais à culpa de cada um e adequadas à tutela dos bens jurídicos e à finalidade de reintegração social dos agentes. (fim de transcrição parcial)
Transcrita a decisão recorrida, vejamos a argumentação do recorrente no que respeita à pena em que foi condenado pelo crime de dano, em particular a reclamada condenação em pena de multa.
O recorrente fundamenta a sua pretensão em três argumentos:
- estava detido numa cela das instalações da PSP de Ponta Delgada e crime não implicou violência, alarme social ou perigo para terceiros e o valor do prejuízo é de apenas 50€;
- o crime de dano é punido com prisão ou multa e por isso devia ser condenado em multa;
- sendo condenado em prisão a mesma deve ser reduzida.
Vejamos.
O artigo 70.º do Código Penal, sob a epígrafe “Critério de escolha da pena” estatui que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Dito isto, vejamos cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Tem inteira razão a argumentação do arguido, no que respeita ao modo e circunstâncias em que foi cometido o crime de dano, bem como ao valor do prejuízo. Porém, estas circunstâncias não determinam directa e imediatamente a aplicação de uma pena de multa, porquanto, na opção pela mesma, não está apenas em causa o modo de execução do facto ou o valor do dano, mas, antes, razões de finalidade da punição, isto é, considerações de prevenção geral positiva e especial.
Para se aferir se a multa realiza “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, importa, para além do circunstancialismo concreto em que o crime é cometido, trazer à equação as circunstâncias pessoais do agente, em especial as suas interacções com justiça, ou seja, o seu registo criminal.
É tendo na base este pressuposto que o Tribunal recorrido, na sua douta decisão, refere “no caso presente se consideramos os antecedentes criminais dos arguidos por crimes violentos”. Efectivamente, o arguido tem antecedentes criminais por crimes contra o património, roubo, ofensas corporais e ainda por crime de dano, tendo sido condenado em sucessivas penas de multa e prisão, estas suspensas na sua execução.
Neste enquadramento, a condenação do arguido em pena de multa, não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Acresce que é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição.4
Como refere Hans Heinrich Jescheck, “A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta”.5
Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao optar pela condenação do recorrente numa pena de prisão pelo crime de dano.
Chegados aqui, importa agora apreciar a proporcionalidade da pena aplicada.
Como temos referido em acórdãos em que fomos relator “Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros para a sua determinação “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.
Como se refere num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,6 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”7.
Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias considera que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".8
No mesmo sentido, Fernanda Palma entende que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.9
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.10
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)11, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».12
Importa ainda realçar que em matéria de medida da pena, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se reconduz a um verdadeiro remédio jurídico e não a um julgamento ex novo.
Neste sentido, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando estamos em presença de incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, por parte das instâncias.
Como se refere no acórdão de 17 de Abril de 2024 “(…) no que respeita à medida da pena, o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar. E a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, direccionada para o (des)respeito de princípios gerais, das operações de determinação impostas por lei, da desconsideração dos factores de medida da pena, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). É dentro da margem de actuação assim definida que o Supremo exerce os seus poderes fiscalizadores.”13
Posto isto, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.
Adiantando a resposta à proporcionalidade da pena, diremos que tem razão o arguido em reclamar a redução da pena em que foi condenado.
Na verdade, sendo o crime punível com pena de um mês a três anos de prisão, é excessiva e desproporcional a sua condenação num ano de prisão.
Como muito bem refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, “A pena parcelar aplicada pelo crime de “dano” (01 ano de prisão), mostra-se excessiva e desproporcionada – seja pelo bastante diminuto valor dos estragos, seja pela sua natureza, que apontam, nesta particular actuação, mais para um estado de delírio emocional do que para a personalidade mal formada que, claramente, suportou o cometimento dos crimes de “homicídio qualificado”, sob a forma tentada, e de “detenção de arma proibida”, que constituem realidades lógico-normativas e empíricas autónomas –, pelo que deverá ser reduzida para prisão não superior a 03 meses de prisão”.
Efectivamente o crime de dano, já em contexto de detenção do arguido, é uma realidade autónoma dos restantes crimes praticados e deve ser valorado em função das circunstâncias concretas em que foi cometido e tendo em conta as demais condições pessoais do arguido. Impõe-se, pois, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em sede de medida da pena.
Assim, ponderado todos os elementos referidos, as condições pessoais do arguido e ainda os critérios de determinação da pena que ficaram referidos, consideramos adequado e proporcional reduzir a pena em que o arguido foi condenado pelo crime de dano, para três (3) meses de prisão.
Vejamos agora a pena única.
O artigo 77º, nº 1 do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso, estatui “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Acrescenta o n.º 2, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
No cúmulo jurídico, como resulta do nº1 do preceito, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”14’15
Importa, pois, saber se estamos em presença de ilícitos pluriocasionais, temporalmente circunscritos ou, pelo contrário, em presença da prática de crimes de modo recorrente.
No caso em apreço, atentas as sete condenações anteriores do arguido, o seu percurso de vida, entendemos estar em presença da prática de crimes de modo recorrente.
Porém, importa ter ainda em conta o seu percurso de vida, nomeadamente a pobreza e exclusão social associadas ao mesmo, o consumo excessivo de álcool, a boa relação com a companheira e com os filhos da anterior, trabalhar, o bom comportamento prisional e trabalhar e estudar no EP e ainda o facto de receber visitas regulares da companheira e filhos, o que parece indiciar futuras perspectivas positivas de reintegração.
É esta perspectiva global (numa lógica de prevenção geral) e de personalidade do agente (numa lógica de prevenção especial) que é, em matéria de cúmulo jurídico, o elemento agregador da pena única a fixar.
A moldura abstracta do cúmulo jurídico situa-se entre os 9 anos (pena parcelar mais grave) e os 11 anos e 3 meses de prisão (soma das penas aplicadas).
A partir da pena parcelar mais grave, a pena única será mais ou menos agravada em função da perspectiva global do facto e da personalidade do agente, tendo sempre como limite a sua culpa e a preservação do princípio da proporcionalidade.
Assim, tendo em conta as disposições dos artigos 71º e 77º do Código Penal, os ensinamentos anteriormente referidos e tendo ainda em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos que a pena única deve ser reduzida para nove (9) anos e nove (9) meses de prisão, a qual é conforme, adequada e proporcional à culpa do mesmo e satisfaz as demais exigências de prevenção geral e especial.
Em resumo, procede parcialmente o recurso e em consequência altera-se a decisão recorrida no que respeita à pena pelo crime de dano para os 3 meses e a pena única para 9 anos e 9 meses de prisão, nos moldes suprarreferidos.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e em consequência:
a. Reduzir a pena pelo crime de dano para três (3) meses de prisão;
b. Reformular o cúmulo jurídico e reduzir a pena única para nove (9) anos e nove (9) meses de prisão;
c. No mais, confirmar o acórdão.
Sem custas por não serem devidas - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Veja-se, acórdão de 4 de Fevereiro 2016, proc. nº 26/13.4GGIDN.S1, disponível em www.dgsi.pt
5. In “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, 5.ª ed., pág. 827.
6. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
7. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
8. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
9. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
10. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
11. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
12. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
13. Proc. n.º 60/22.3SWLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt
14. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt
15. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.