I- Integra o crime previsto no artigo 176 do Codigo Penal, a introdução ilicita numa habitação, sendo indiferente que seja ou não a residencia habitual do ofendido, ou que o local esteja ou não efectivamente habitado.
II- No crime de furto, verifica-se violação do direito de propriedade de coisas moveis, tendo natureza patrimonial, enquanto no crime de introdução em casa alheia se viola o direito a privacidade da vida particular e intima e a tranquilidade e segurança do viver em habitação, sendo distintos os interesses protegidos, os preceitos e os elementos integradores dos dois crimes.
III- Ha concurso real entre um crime de furto qualificado por outra circunstancia e o de introdução em casa alheia com arrombamento, que, assim, se deve autonomizar, deixando de funcionar como outra circunstancia qualificativa daquele.
IV- Tratando-se de crime tentado de furto, em que nenhum dano, como sua consequencia adequada, e descrito, e não tendo o ofendido deduzido pedido de indemnização, apesar de ter sido informado nos termos do artigo 75, do Codigo de Processo Penal, e de este diploma estabelecer o principio da adesão obrigatoria, como regra, e de considerar que houve renuncia tacita ao exercicio deste direito, estando, deste modo, satisfeita a condição referida no numero 1, do artigo
3, da Lei numero 23/91, de 4 de Julho, e por isso, este crime amnistiado.