I- Entregue a Camara Municipal de Lisboa a posse de predio expropriado e extinto, assim, o direito de arrendamento comercial sobre o mesmo, de que a recorrente era titular, a qual foi atribuida a respectiva indemnização, nada obstava a que aquela Camara, cessando da plenitude dos seus poderes de proprietaria, excluisse a anterior arrendataria expropriada do gozo da coisa, despejando-o (art. 51 n.
19 do Cod. Adm.), acto este nas Camaras de Lisboa e
Porto da competencia do respectivo presidente ( art.
102 do mesmo Codigo).
II- O acto pelo qual a Camara de Lisboa, depois de entrar na posse do predio, concede a recorrente, enquanto não se tornasse necessaria a demolição do mesmo, a ocupação do respectivo local, e um acto precario, que segue o regime juridico dos actos não constitutivos de direitos e, como estes, revogaveis a todo o tempo e com qualquer fundamento, como a mera conveniencia da Administração.
III- Ordenado por despacho notificado do Presidente da Camara Municipal de Lisboa o despejo do predio e reclamando a recorrente de tal despacho para a mesma autoridade, o acto que a indefere mantendo a determinação daquele despejo e meramente confirmativo da decisão que o ordenara.*