I- Provado que o arguido cortou as ramadas de algumas árvores pertencentes ao assistente, que propendiam sobre um carreiro de consortes que dá acesso a uma propriedade dos pais do arguido, sendo que as ditas árvores se encontravam plantadas na extrema do terreno do assistente confinante com o carreiro, sabendo o arguido que as árvores pertenciam a este, tal conduta integra o crime de dano não obstante se ter também provado que ele agiu convencido que essa conduta lhe era permitida por lei como modo de assegurar o seu direito de passagem no local onde propendiam as ramadas que dificultavam o acesso ao terreno dos seus pais.
II- Com efeito, trata-se de erro censurável, porque o arguido não detinha o domínio do prédio dos seus progenitores, sobrepondo a sua vontade à disponibilidade destes sobre o direito de agir contra o assistente, além de que desprezou a circunstância de haver frutos pendentes e estendeu a sua errónea convicção para além do espaço aéreo do carreiro, não tendo previamente procurado certificação ou informação com vista a testar e escorar essa sua convicção, como podia e devia.
III- Face à censurabilidade do erro, o agente será punido com a pena aplicável ao crime doloso, que pode ser especialmente atenuado.