I- A 2 prioridade conferida pelo n. 4 do art. 6 do D.L. n. 18/88, de 21/1, aos professores profissionalizados não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório e secundário, no concurso do ano lectivo de 1989/90, desde que colocados na 2 parte do concurso do ano de 1988/89, regulando aquele diploma, é reconhecida a todos os docentes profissionalizados não pertencentes aos referidos quadros, nos concursos dos anos seguintes, por força do preceituado no n. 3 do art. 33 daquele diploma, desde que se tenham candidatado ao concurso do ano anterior e também nele sido colocados na 2 parte.
II- Assim, a graduação dos professores referidos no ponto I na respectiva lista de colocação e graduação à frente dos professores do quadro de nomeação provisória, aos quais assiste apenas a 3 prioridade, de acordo com o preceituado no art. 6, n. 1, sempre do diploma citado.