I- Nos crimes contra a genuinidade de generos alimenticios, o artigo 28 do Decreto-Lei n. 433/82 preve a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
II- Ao contrario do que sucede com o procedimento criminal (artigo 117 a 120 do Codigo Penal), a norma daquele diploma preve que a prescrição se interrompa, entre outros casos, com a notificação ao arguido (alinea a)), com a realização de quaisquer diligencias de prova (alinea b)) e com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercicio do direito de audição (alinea c)).
III- Tendo o reu e ora recorrente sido ouvido em "auto de audiencia de arguido", tal facto interrompeu a prescrição do procedimento por contra-ordenação.
IV- O que ficou dito quanto ao efeito interruptivo daquela prescrição em nada e afectado pelo facto de não haverem sido retiradas dos autos as declarações das testemunhas e declarantes, incluindo o auto de audição do arguido.
V- A despeito desta omissão importar violação do artigo 2 n. 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75, tal omissão constitui mera irregularidade e não nulidade na medida em que apenas serviu para apreciar e decidir a questão da interrupção da prescrição.