I- Comete o crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal o arguido que se opõe a uma ordem emanada do juiz, que lhe foi comunicada pelo respectivo funcionário judicial, para a abertura de um caminho, fundada numa acção executiva para prestação de facto, procurando impedir a realização da diligência, sendo irrelevante que não tenha sido parte na referida acção executiva.
II- Tendo o arguido sido condenado em 3 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 300$00 e em
12 dias de multa à mesma taxa, não se justifica a suspensão da execução da pena se não se provar que o mesmo não tem possibilidades de pagar o montante da multa.