I- Dos arts. 136, n. 1, e 84, ns. 1 e 3, do C.P.T. resulta que a exigência legal de "prévia reclamação" respeita, apenas, à impugnação dos actos tributários com o fundamento "em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários".
II- Na verdade, se é este o único fundamento legal da dita reclamação da decisão que fixe a matéria tributável, também só poderá ser esse o campo condicionador e limitativo da impugnação do correspondente acto tributário.
III- Por conseguinte, a decisão da Administração de "lançar mão" de métodos indiciários não pode ser objecto da falada reclamação, devendo a sua eventual ilegalidade servir de fundamento para a impugnação judicial (arts.
89 e 120) ou para a reclamação graciosa (art. 95) da liquidação subsequente.