I- A obrigatoriedade da comunicação da impossibilidade de comparecimento a acto processual, se for imprevisível, no dia e hora designadas para a prática do acto, não é excluído nos casos em que é alegada doença, não sendo, porém, exigível o cumprimento desse dever de comunicação, no tempo indicado, se houver impossibilidade ou grave dificuldade de justificar a falta de comparência.
II- Não constitui justo impedimento o simples facto de, na data da diligência para que foi notificado, o faltoso se encontrar doente e impossibilitado de sair de casa no período previsível de dois dias.
III- Não se justifica a ordem de detenção do faltoso para comparência se, não obstante a comunicação da doença que o impossibilitou de comparecer ter tido lugar apenas dois dias depois do acto a que devia estar presente, não vem posta em causa a veracidade da alegação da doença.