I- A alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP não se refere à insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada, questão que se insere no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, mas apenas à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
II- A contradição referida na alínea b) é apenas a que se apresenta como invencível, irredutível, que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com o recurso às regras da experiência.
III- O erro notório referido na alínea c) é aquele erro que é evidente, que não escapa ao homem comum.
IV- O relatório social constitui um meio de informação do Tribunal que se destina, segundo o artigo 370 do CPP, a possibilitar "a correcta determinação da sanção a ser aplicada". É, afinal, um meio de prova sujeito às regras gerais da livre apreciação da prova e não abrangido pelo artigo 163 do mesmo Código.