I- O contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador de um navio, ou parte dele, para que este o utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.
II- O contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada frete.
III- Resulta da Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/5/1952, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 41007 de 16/2/1957, que, tratando-se de um crédito marítimo, deverá ser decretado o arresto, provada que seja a existência desse tipo de crédito, sem necessidade de se invocar o receio de perda de garantia patrimonial.
( Da Responsabilidade do Relator )