I- A competencia, como poder funcional para a realização de atribuição da pessoa colectiva, não e conferida em função dos fundamentos concretos de cada acto administrativo.
II- Perante um preceito, que indica alguns dos fundamentos para a pratica de certo acto, não pode sustentar-se, perante o acto de recusa, que aquele preceito confere, cumulativamente, um poder vinculado e um poder discricionario.
III- A disposição, a conferir poder so utilizado caso a caso, aponta para o exercicio da discricionariedade volitiva.
IV- O desvio de poder impõe a alegação e prova de factos inconciliaveis com o fim que ditou a concessão da faculdade discricionaria.
V- As maquinas electricas de diversão, previstas no despacho n. 10 do Ministro da Administração Interna, de 8 de Junho de 1983, que as sujeitou ao regime das maquinas "Flipper", so podem ser exploradas nas "zonas de jogo" a partir de 30 de Junho de 1985, merce do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro.
VI- A inutilidade do recurso para o futuro não extingue o recurso de acto administrativo que ja tenha produzido efeitos.