I- A ausencia no processo contencioso do autor do acto administrativo que nele se impugna importa ilegitimidade.
II- E ao recorrente que cumpre mencionar a autoridade recorrida logo na petição inicial.
III- Improcede a questão da ilegitimidade passiva quando embora na petição inicial se tenha atribuido o acto recorrido a determinada autoridade, que o não praticou, intervem no processo para sustentar o acto e para responder nos termos do artigo 61 do Regulamento do STA, o verdadeiro autor dele.
IV- A face do artigo 5 do Decreto-Lei 3/80, os Subsecretarios de Estado não tem competencia propria.
V- O acto administrativo praticado por quem não tem competencia propria e não possui delegação de poderes eficaz não e definitivo.
VI- E ilegal a interposição de recurso para o STA de acto não definitivo.
VII- A Constituição da Republica não atribui aos subsecretarios de Estado competencia propria e deixa ao Governo o poder de, em legislação da sua exclusiva competencia, criar as normas sobre o seu funcionamento.
VIII- No sistema portugues, aos interessados so e garantido constitucionalmente o direito ao recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executorios.
IX- A limitação aos actos definitivos da garantia constitucional do recurso contencioso, aponta no sentido da preferencia pelo sistema de concentração de poderes.
X- O artigo 5 do Decreto-Lei 3/80 revela a mesma preocupação concentracionista, pelo que não e materialmente inconstitucional.