I- Em matéria de execuções para cobrança de créditos hospitalares com base em certidões de dívida a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo embargos por parte de um terceiro executado, é ao exequente embargado que incumbe o ónus da alegação e prova da factualidade demonstrativa da responsabilidade de tal executado embargante.
II- Nos termos do artigo 503 n.1 do Código Civil, aquele que tiver a direcção de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos, próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
III- A nossa lei não responsabiliza o proprietário pelos danos causados, com fundamento na responsabilidade objectiva, pelo facto de ser proprietário; só o responsabiliza quando tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse.
VI- Não existe nenhuma presunção segundo a qual a direcção efectiva do veículo e o interesse na respectiva condução cabem, em princípio, ao proprietário; tais factos têm que ser alegados e provados.
V- Não se tendo provado que o veículo fosse conduzido no interesse da firma segurada da Ré nem que o condutor fosse comissário da mesma, os embargos deduzidos pela seguradora têm de proceder.