I- No artigo 144, n. 2 do Código Penal, contempla-se uma hipóteses de risco agravado, independentemente de uma efectiva criação de perigo, o que corresponde a uma previsão de perigo abstracto.
II- A expressão meios particularmente perigosos equivale à expressão meios gravemente perigosos que se encontra no n. 2 do artigo 152 e deve abranger, por isso, e desde logo, as armas de fogo e as armas proibidas.
III- Daí que se o arguido dispara uma arma de fogo contra as pernas da vítima, provocando-lhe doença e incapacidade para o trabalho por 180 dias, é de concluir que usou meio particularmente perigoso e a sua conduta cai na previsão do citado artigo 144, n. 2 do Código Penal.
IV- No caso previsto nas conclusões anteriores, não é aplicável o artigo 69, n. 1 do Código Penal interditando o arguido de caçar e do tiro desportivo, já que tal norma não tem nada a ver com qualquer actividade de caça ou tiro desportivo, mas deve conexionar-se com exigências de especiais deveres e dignidade de exercício, ligadas a uma confiança geral necessária ao exercício da função e que sejam directamente postas em causa pelo crime e que seja em nome daquelas exigências que se torna necessária a existência de título, autorização ou homologação públicas.
V- O artigo 68 do Decreto-Lei n. 37313, de 21/02/1949, dá corpo a uma verdadeira medida de segurança na medida em que dispõe que serão anuladas as licenças ou autorizações para uso e porte de armas, pelo que tal não pode ser decretado indefinidamente, face ao preceituado no artigo 30, n. 1 da Constituição, sendo-lhe, assim, aplicável o princípio geral do artigo 97, n. 1 do Código Penal, donde decorre a fixação de um período de duração, situado entre o mínimo de 1 ano e um máximo de 5, contado a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, que se suspende, todavia, durante o cumprimento pelo agente de qualquer pena efectiva de privação da liberdade - citado artigo 97, n. 2.