I- As informações contidas nas actas do juri que apreciem e valorem candidatos opositores ao mesmo concurso constituem elementos essenciais de aferição da legalidade da actuação do juri e do acto final do concurso.
II- O impedimento do conhecimento desses elementos a qualquer concorrente constitui, simultaneamente, violação do conteudo essencial do direito constitucional ao recurso contencioso dos actos da Administração arguidos de ilegais e do direito a informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos administrativos em que sejam directamente interessados.
III- Nos termos do art. 206 da Constituição da Republica, por violação do art. 268-1 e 4 da mesma Lei, deve o tribunal recusar a aplicação da norma do n. 4 do art. 9 do DL 498/88, de 30 de Dezembro na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não podem ter acesso as actas das reuniões do juri em que não são directamente apreciados.