I- O artigo 664 do Codigo de Processo Penal não e materialmente inconstitucional.
II- A ilicita detenção, pelo agente, de 18,494 gramas de haxixe destinadas a venda, basta para o constituir autor do crime previsto e punivel pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
III- Traficante-consumidor e o agente que, pela pratica de algum dos actos referidos no artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, tiver por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não acontece quando ele detem 18,494 gramas de haxixe destinadas a venda e quando anteriormente, vendeu tal produto, em quantidades não determinadas, a diversas pessoas.
IV- Dispondo o n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 que "quantidades diminutas são as que não excedem o necessario para consumo individual durante um dia", deve entender-se que a dose diaria normal de consumo de haxixe pode ir ate 2 gramas; e, quando excedida, não pode ser classificada de diminuta para os efeitos do n. 1 do mesmo artigo, mesmo que se destine a doses individuais de peso igual ou superior a 2 gramas.
V- Quando o agente vende a terceiros haxixe nas quantidades de 10 gramas de cada vez e duas vezes por semana, comete o crime do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, sem que possa invocar-se violação do principio da proporcionalidade.