I- Para qualificar o furto, basta uma das circunstâncias que a lei enumera, para o efeito; outra ou outras que se verifiquem influirão só na medida concreta da pena.
II- No domínio do Código Penal de 1982, o facto com introdução em lugar vedado ao público a outra das circunstâncias enumeradas no artigo 297 constituia um concurso real de infracções.
III- Face à natureza de quase públicos dos crimes de facto simples (artigo 203 n. 3 do Código Penal de 1995) e de introdução (artigo 198), o regime punitivo actual é mais favorável ao arguido (artigo 2 n. 4) que o anterior.
Assim, tem de ser absolvido da instância por ilegitimidade do M.P., quando as circunstâncias modificativas que levaram à aplicação do artigo 297 deixaram de funcionar como tal, no domínio do Código actual.
IV- Para efeitos atenuativos, a apreensão dos bens furtados não pode equiparar-se à restituição voluntária que até pode significar arrependimento.