I- Embora o requerente da assistência judiciária não tenha apresentado a declaração de rendimentos e encargos, não obsta a que possa fazer-se a prova da sua insuficiência económica, a qual será apreciada livremente, sendo sempre, no caso de dúvida, de conceder o benefício.
II- No caso de despedimento nulo, não são de descontar pela entidade patronal, nas prestações pecuniárias devidas, as remunerações auferidas pelos trabalhadores, ao serviço de outra entidade patronal, entre a data do despedimento e a da sentença.
III- É irrelevante a alegação de que, sendo elevado o montante total a pagar a um trabalhador despedido ilegalmente, implicaria a falência da entidade devedora.