I- A não promoção de capitão da Força Aerea, por reconstituição da carreira operada ao abrigo do artigo 1 do D.L. n. 330/84, de 15 de Outubro, exige a explicitação de um juizo de apreciação que exteriorize concretamente as razões por que se não promoveu o oficial requerente.
II- O criterio da evolução presumivel da carreira pressupõe um trabalho de analise das condições que presidem a promoção em circunstancias normais.
III- A fundamentação do despacho de não promoção que se limita a dizer não competir a promoção por escolha em termos de merito relativo não esclarece qual tenha sido o juizo subjacente a uma conclusão desse tipo, o que obsta ao conhecimento dos eventuais vicios de fundo.
IV- A insuficiencia da fundamentação inquina o acto de vicio de forma gerador de anulabilidade.