I- A gravidade da conduta do agente do crime de homicídio, a intensidade do propósito criminoso, o não saber controlar o comportamento quando embriagado, o não saber também evitar situações de embriaguez, são factores extremamente negativos a seu respeito e que só não conduziram à aplicação de uma pena relativamente indeterminada (artigo
86 do C.P.P., de 1982) por parte do estado de embriaguez ter resultado de uma actuação da própria vítima - seu irmão - ainda, que na execução do propósito louvável de o afastar de uma situação de briga com outra pessoa.
II- Se uma arma - uma caçadeira - se destinava à prática de um homicídio ou de ofensas corporais, deve ser declarada perdida a favor do Estado, em obediência ao disposto no n. 1 do artigo 107 do C.P. ("Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime...").
III- A conduta do arguido, ao agredir corporalmente o irmão, com intenção de o matar, com recurso a uma faca de cozinha que propositadamente foi buscar à sua cozinha, e por não aceitar a afirmação de que não tinha a caçadeira que ele havia anteriormente utilizado, traduz a comissão de um crime de homicídio qualificado pelas circunstâncias do motivo fútil e do emprego de meio insidioso que é a referida arma branca (alíneas c) e f) do artigo 132 do C.P. de 1982 e idênticas alíneas do artigo 132 n. 2 do C.P. de 1995.