I- O Supremo Tribunal Administrativo, pela 2 Secção, e, presentemente, incompetente, em razão da materia, para os termos dos recursos interpostos em processos por delitos fiscais, quando os mesmos não satisfaçam ao duplo condicionalismo configurado no artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78.
II- Tal disposição, por não contrariar, nem sua letra, nem seu espirito, a Constituição Portuguesa, designadamente o n. 3 do artigo 213, antes se harmonizando, na sua parte positiva ou afirmativa, com o n. 7 do artigo 32, e constitucional.
III- No dominio dos recursos, a competencia do Tribunal ad quem e função e deriva da do Tribunal a quo, tendo em conta a respectiva hierarquização estabelecida em cada especie de tribunais. Isto desde que não haja disposição especial estabelecendo o contrario.
IV- No caso concreto, a incompetencia, para conhecer do recurso, por banda da 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, resulta do facto de o processo base nunca haver sido distribuido ou atribuido a qualquer auditoria segundo as regras normais de competencia.