I- O prazo para a impugnação contenciosa dos actos do governador de Macau e de 45 dias a contar da sua publicação, do conhecimento oficial, notificação ou começo de execução do mesmo.
II- Sendo obrigatoria no territorio a publicação no Boletim Oficial dos contabilistas e auditores inscritos no ano anterior, e a partir dessa publicação que tem de contar-se o prazo para a respectiva impugnação se se não provar idonea e convincentemente que outra foi a data do seu conhecimento oficial por parte do recorrente.
III- O despacho que, em substituição do indeferimento anterior, autoriza a inscrição em Macau de duas sociedades de auditores estrangeiros que não reuniam os requisitos legais exigidos pelo artigo 18 do Decreto-Lei n. 17/78/M, de 3 de Junho, sem invocar qualquer ilegalidade do anterior despacho, e anulavel, quer por violação das regras de revogação, quer directamente por infracção do citado preceito legal.