Descritores: Recurso jurisdicional, Legitimidade activa, Nulidade de sentença, Contradição entre os fundamentos e a decisão, Rejeição do recurso contencioso, Ilegalidade de interposição do recurso, Incompetência, Departamento para os assuntos do fundo social europeu, Fundo social europeu
Recorrente: Aca-assoc Comercial de Aveiro - Dir Ger Depart Assunt Fund Soc Europeu
Recorridos: Aca-assoc Comercial de Aveiro - Dir Ger Depart Assunt Fund Soc Europeu
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC COIMBRA.
Nr Convencional: JSTA00054320
Nr Documento: SA119980527043414
Data de Entrada: 18/12/1997
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/673452c3eb8ec4c2802569f1003c9bf3
Sumário
I - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tiver ficado vencido. Por isso rejeitado um recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, está vedado à autoridade recorrida interpor recurso dessa decisão com o fundamento em que nessa decisão foram julgados viciados de incompetência actos cuja apreciação lhe havia sido solicitada. II - Se a fundamentação de uma sentença é no sentido de que a autoridade recorrida actuou fora das suas atribuições, praticando actos para que não tinha competência, com a consequente procedência do recurso interposto desse acto, está ferida da nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do C.P.Civil, decisão que em vez da procedência desse recurso, acaba por concluir pela sua rejeição.