I- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 696/73, de 22 de Dezembro, preve duas providencias: uma que admite a substituição do pagamento - em todos os casos - pela prestação de fiança bancaria; outra, reservada para as causas de valor superior a 20000000 escudos, e a de desprezar o acrescimo de custas correlativo ao acrescimo do valor da causa sobre aquele montante.
II- O n. 2 do referido artigo 6, quando refere "a liquidação que deve ser feita no seu decurso" (entende-se decurso da causa) tanto abrange uma parte do processado que prossegue como um processado autonomamente tributado e que findo, se com ele não findar a causa.
III- Para efeito de aplicação dos artigos 35 e 36 do Codigo das Custas Judiciais, por decisão final deve entender-se a que põe termo ao processo ou ao incidente; por antinomia, interlocutorias são todas as demais.
IV- A inclusão na conta da procuradoria e das custas de parte devidas pelo processado do recurso para o Supremo e correcta, por este ter tributação autonoma e a respectiva condenação em custas ser definitiva.
V- Os processos referidos no artigo 42 do Codigo das Custas Judiciais foram havidos como geralmente simples e essa e a razão da redução tributaria relativamente as acções; mas os recursos neles interpostos tem a tramitação normal, pelo que devem ser tributados normalmente, sem redução.