I- Julgado deserto, por decisão transitada da 2 Secção do STA, recurso de sentença que condenara em multa o arguido em processo de transgressão fiscal, esgotado fica o seu poder jurisdicional na matéria.
II- Um pedido de perdão de metade dessa multa ao abrigo do art. 16 da Lei n. 23/91, formulado perante esta
2 Secção após esse trânsito em julgado, não pode ser por ela apreciado, pois é questão que tem já a ver com a fase de execução daquela sentença, para cujos incidentes é competente em primeira instância o tribunal que a pronunciou e não este STA.
III- O pagamento de custas com quantia a levantar de depósito que o responsável haja feito em processo judicial é possível em certas condições, com dispensa de formalidades da execução como a penhora e a convocação de credores.
IV- O responsável por custas que tenha um depósito à ordem do processo, destinado a garanti-las, tem direito a ver deferido pedido, feito no prazo do pagamento voluntário, de que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento, mesmo no caso de o processo haver subido em recurso de um tribunal tributário de 1 instância à 2 Secção do STA e o depósito estar feito à ordem daquele para garantia das custas nessa instância.
V- Em tal caso, depois de pagas as custas relativas ao recurso, o processo baixará à 1 instância para se proceder ao pretendido levantamento e, com a quantia levantada, se pagarem as custas aí devidas.