- A penhora do direito ao " trespasse e arrendamento " de um estabelecimento comercial traduz-se na legal faculdade do exequente limitar o valor patrimonial a penhorar do titular do direito do estabelecimento, ou seja à faculdade de trespasse e da correspondente cessão " ope legis " da posição contratual do executado como locatário do respectivo imóvel.
II- A adjudicação ao exequente de tal direito do executado pode ser anulada nos termos dos artigos 908, n. 1 e
878 do Código de Processo Civil se depois se reconhecer que o executado devia rendas no caso de valor superior ao crédito exequendo, não tendo o exequente adjudicatário chegado a usufruir do local arrendado, por só então se ter reconhecido que no local não havia qualquer estabelecimento; neste caso sempre terá havido erro relevante por falta da correspondência do direito penhorado com o estabelecimento pressuposto naquele.
III- No actual regime do erro constante do Código Civil o seu requisito de desculpabilidade é dispensável, pelo que não revela a negligência de quem pediu aquela adjudicação, nem é configuravel sobre ela a figura do abuso do direito que prejudique o direito a pedir a anulação da adjudicação.