I- A omissão de pronuncia consiste em deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e não em deixar de apreciar considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte.
II- A suficiencia ou insuficiencia de factos para julgar de merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competencia das instancias.
III- Devem considerar-se faltas injustificadas as dadas pelo trabalhador por ter de cumprir pena de prisão em que fora condenado por crime doloso por ele cometido.
IV- Tais faltas podem determinar o despedimento desse trabalhador, verificados que sejam os demais pressupostos legais.
V- A concessão de ferias para cumprimento da mencionada pena contraria o espirito da lei, uma vez que, de acordo com o n. 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, elas se destinam a possibilitar a recuperação fisica e psiquica dos trabalhadores, e a assegurar-lhes as condições minimas de disponibilidade pessoal de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
VI- A sanção de despedimento aplicada não ofende o n. 4 do artigo 30 da Constituição da Republica Portuguesa, nem o artigo 65 do Codigo Penal, quer por serem distintas as responsabilidades criminal e disciplinar, quer por dai não resultar a perda pura e simples do direito de escolha da profissão e genero de trabalho.