I- Não pode ser fundamento de embargos de executado a invocação de falsidade de documentos produzidos no processo declarativo cuja sentença proferida por tribunal estrangeiro, titula a execução, transitou em julgado e foi declarada exequível em Portugal.
II- As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
III- As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
IV- Uma medida de gestão controlada, deliberada em assembleia de credores e homologada pelo juiz, produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior e, tratando-se de restrição dos montantes dos créditos sobre a empresa recuperanda ou da modificação dos prazos de vencimento ou das taxas e exigibilidade do juro, o credor que depois lhe mova execução tem que respeitar essa medida, não ultrapassando os seus limites e acatando os prazos aí fixados.
V- Não pode apreciar-se, nos embargos de executado, o direito deste à eventual restituição de uma quantia recebida pelo exequente, nem pode considerar-se uma eventual compensação de dívida.