I- Entre as nulidades enumeradas no Código de Processo Penal de 1987 não figura a "omissão de pronúncia", pelo que tal omissão constitui mera irregularidade sujeita à disciplina do disposto no artigo 123 n.1 daquele Código, já que não é aplicável a norma do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
II- Indeferido o requerimento apresentado pelo arguido em que pretende a correcção do despacho de pronúncia e em que invoca a sua nulidade, há que concluir ter ele originado uma actividade processual autónoma, estranha do curso normal do processo, que deve considerar-se de natureza incidental, susceptível portanto de tributação.