I- A 2 falta de testemunha à inquirição sem nova marcação de diligência não determina nulidade essencial que implique a anulação da decisão condenatória.
II- Por força do n. 4 do art. 29 da CRP, às transgressões fiscais é de aplicar o n. 2 do art. 4 do RJIFNA e, consequentemente, o art. 27 do Dec-Lei 433/82 de 27/10.
Assim, respeitando o imposto de compensação ao 3 trimestre de 1982 e a multa do valor de 9 000 escudos e sendo o auto de notícia levantado em 21/3/84, o procedimento judicial quanto à multa está prescrito.
III- Nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 15 do Dec-Lei 354-A/82 de 4 de Setembro, a prova do pagamento daquele imposto só pode fazer-se por via documental.