I- Não se pode entender que dois despachos proferidos pela Administração em dias seguidos formem um unico acto administrativo, tendo por conteudo a ratificação-sanação de um acto anterior, se, perante a interpretação desses actos, se chega a conclusão de que não se quis proceder a tal ratificação- -sanação, mas antes que se quis, pelo primeiro despacho, revogar esse acto anterior, por estar inquinado do vicio de forma, e, pelo segundo despacho, proferir um novo acto, com efeitos para o futuro.
II- Os Decretos-Leis 356/79, de 31-8, e 10-A/80, de
18- 2, não sofrem de inconstitucionalidade organica, em virtude da ratificação operada pela Resol.
Assemb. Rep. 180/80, de 2-6.
III- E o artigo 1 do primeiro daqueles diplomas tambem não sofria, antes da alteração introduzida pela
Lei Const. 1/82, de 30-9, de inconstitucionalidade material.
IV- Não procede o vicio do desvio de poder se o recorrente não satisfaz o onus da prova do motivo principalmente determinante do exercicio do poder discricionario.