I- A actualização das pensões de reforma do Pessoal dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto e feita de acordo com o n. 4 do artigo 14 do Regulamento
Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia dos Caminhos de Ferro do Porto, por força do artigo 111 do Regulamento da Caixa de Previdencia do Pessoal dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto.
II- A norma do referido n. 4 do artigo 14 não permite que na actualização da pensão de reforma do recorrente, aposentado em 1973, entrem as diuturnidades criadas por diploma de 1980.