I- Não obsta a validade da substituição do juiz de circulo
- na sua falta e no impedimento do juiz de comarca - por outro juiz, de comarca de ingresso, o prescrito no artigo
46, in fine, da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
II- E legal a representação do Ministerio Publico por agente não magistrado nos termos do artigo 68 da Lei n. 39/78, de
5 de Julho.
III- Os quesitos que interessam a solução da causa, nos termos dos artigos 494 e seguintes do Codigo de Processo Penal, são os relativos aos elementos constitutivos da infracção, circunstancias atenuantes e agravantes, e motivos do crime, para alem dos necessarios a indemnização de perdas e danos.
IV- Não pode julgar-se que o reu confessou o crime quando alega, sem que fique provado, ter agido em legitima defesa.