I- Anulado por sentença um acto administrativo com base em vicio de forma, a Administração da execução aquela praticado novo acto no mesmo sentido ou não devidamente fundamentado, porquanto o anulado e renovavel.
II- Efectivamente, como a decisão judicial anulatoria opera
"ex tunc", irradicando da ordem juridica o acto anulado, nada impede que a Administração examine uma vez mais todo o processo nos seus aspectos formais e substanciais e, dado o principio da economia processual profira novo acto de sinal contrario ao anulado, assim dando tambem execução a sentença.
III- Não obsta a tal execução a circunstancia da Administração so proferir o novo acto para alem dos prazos previstos nos artigos 5 e 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
IV- Se da tardia execução resultarem prejuizos a sua indemnização deve ser pedida nos termos gerais de direito.
V- Assim, anulado por acordão deste STA uma deliberação camararia que concedeu licença para construção de um predio urbano, em virtude de não concretizar as condições a observar, o mesmo mostra-se executado atraves da prolação de um novo acto pela Camara em que se indefere o pedido de licenciamento.
VI- Consequentemente, o predio entretanto construido e clandestino.
VII- Em tal situação, não tendo a Camara Municipal ordenado a sua demolição nem o seu proprietario requerido a respectiva legalização, pode o requerente socorrer-se ainda dos correspondentes meios processuais civis para tutela dos seus interesses.