I- Face ao disposto no parágrafo 8 do artigo 83, do Código de Processo Penal de 1929, a notificação do arguido só deve ser feita por éditos se o juiz, utilizados todos os meios ao seu alcance, não conseguir averiguar o paradeiro daquele;
II- Se, nos autos, se encontra uma ficha bancária do arguido de onde consta a residência do arguido e até o seu local de trabalho e, mesmo assim, sem utilizar essa informação, o juiz determina a notificação edital do arguido para julgamento, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade - artigos 98 e 99, do Código de Processo Penal de 1929;
III- A presença do arguido em audiência impõe-se em homenagem ao seu direito de defesa e por isso é que só excepcionalmente o julgamento se pode fazer sem a sua presença, sendo ainda que é esse mesmo direito que justifica que o arguido condenado sem a sua presença possa ainda defender-se pessoalmente para o que lhe é notificada a sentença que, antes disso, não transita em julgado.