I- Apesar de na sentença se não fazer referência ao grau de visibilidade nem ao facto de o arguido ter visto ou não perfeitamente o peão, o certo é que as verificadas condições atmosféricas ( um pouco de nevoeiro e chuva pouco intensa ) eram susceptíveis de perturbar ou dificultar em maior ou menor grau a condução e a visibilidade, o que exclui a qualificação de grosseira à negligência que é feita na sentença pelo facto de o arguido colher a vítima na berma.
II- Alterada a incriminação para o nº 1 do artigo 136 do Código Penal e mantida a qualificação do crime de abandono de sinistrado, aplica-se ao arguido a pena de 10 meses de prisão e 10 meses de prisão e 10 meses de multa respectivamente, e, em cúmulo jurídico, 15 meses de prisão e 10 meses de multa, inibindo-o de conduzir por 15 meses, não sendo de suspender a execução da pena uma vez que se trata de acidente de viação com abandono de sinistrado e as necessidades de reprovação e prevenção são intensas.
III- Ocorrendo a morte 9 horas após o acidente há lugar a indemnização pelo dano moral sofrido pela vítima, que não é afectado pelo facto de esta ter ficado inconsciente.
IV- Atenta a idade de 60 anos, tinha o sinistrado à sua frente uma vida activa relevante, não se mostrando as lesões que apresentava nas coronárias e na aorta, por serem sempre susceptíveis de tratamento, como idóneas a encurtá-la de forma substancial.