Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Anadia (2 Juizo - 1 Secção) encontra-se pendente um processo correccional em que e arguido A, em que foi introduzido pelos ofendidos com o crime acusado e da previsão do artigo 59, alinea a), do Codigo da Estrada - o pedido civel indemnizatorio de 5515000 escudos.
O referido processo correu termos no Tribunal de Circulo de Anadia que, por seu acordão de 6/3/89 se declarou incompetente para assegurar a adequada sequencia processual e ordenou a sua remessa para o Tribunal Judicial da Anadia por, no seu entendimento ser este o competente para o julgamento.
Porem, estoutro Tribunal, por despacho judicial foi julgado incompetente para conhecer do processo em causa, sendo atribuida a competencia para esse efeito ao Tribunal de Circulo que ja a havia recusado.
Tanto aquele acordão como este despacho transitaram em julgado.
O Ministerio Publico solicitou a resolução do conflito negativo de competencia assim desenhado ao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este concluido pela competencia do Tribunal de Circulo que se referiu para assegurar a sequencia do processo e proceder ao seu julgamento.
O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto na Relação recorre do assim decidido argumentando no sentido de que deve ser considerado competente o tribunal de comarca da Anadia, a funcionar como tribunal singular, para o julgamento da acção penal a que os autos se referem.
O seu ilustre Colega neste Supremo Tribunal de Justiça recorda que aqui tem sido decidido em casos identicos que a competencia cabe ao Tribunal de Circulo.
Colheram-se os vistos.
Cumpre decidir:
I- O pedido indemnizatorio formulado no mencionado processo crime acolhe-se no disposto no artigo 67 do Codigo da Estrada.
Ora, dispõe o artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 40237, de 10 de Maio de 1965, que serão julgados segundo as normas do processo de querela as acções penais emergentes de acidente de viação em que o exercicio conjunto da acção civel, sempre que os montantes dos pedidos de indemnização exceda a alçada do tribunal de comarca em materia civel e as partes não prescindam de recurso.
Como assim, devia o processo ser julgado pelo tribunal colectivo da comarca de Anadia uma vez que, em principio, a competencia deste tribunal se estendia ao julgamento dos crimes a que corresponde processo de querela, quando não intervir o juri - artigos 460 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 51 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, que aprovou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais.
E não se diga em contrario que a citada regra do Decreto-Lei n. 46237 apenas veio definir a forma de processado das acções emergentes de acidente de viação em que seja omitido o exercicio da acção civel, e não ja directamente a competencia do orgão jurisdicional que se deve conhecer, pois não so era visivel o proposito do legislador em fazer intervir em tais casos o tribunal colegial para os julgar, como nunca a intervenção do tribunal colectivo no julgamento de tais acções suscitou quaisquer duvidas, tendo sido sempre unanimamente aceite.
E certo que o preceito em analise se deve haver como revogado pelo novo Codigo de Processo Penal (conferir artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 78/87) mas não e menos certo que as disposições deste Codigo, que começou a vigorar em 1 de Janeiro de 1988 - artigo unico da Lei 17/87, de 1/6, so se aplicam aos processos instaurados a partir daquela data - artigo 7 daquela lei n. 78/87.
Mantem-se, portanto, a aplicabilidade do preceito do Decreto-Lei n. 40237, ao que obsta o facto de o artigo 7 do C.E. tambem haver sido revogado, pois tambem a respectiva disposição revogatoria so entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e so se aplica para o futuro (vide os artigos 2, n. 1, alinea e) a 7, n. 1 do DL n. 78/87 e unico da Lei 17/87).
II- Ainda se podera dizer subsistente face a actual Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12) e regulamentação de que foi objecto (Decreto-Lei n. 214/88, de 17/6), o chamado "tribunal colectivo"?
Na vigencia da Lei n. 82/77, tal tribunal era tribunal de comarca - artigo 47 -, detinha competencia que lhe era definida pelo seu artigo 51 e tinha a composição estabelecida no seu artigo 50.
Ja então se previa a criação de "tribunais de circulo", aos quais so era atribuida a natureza de tribunais de comarca - artigo 78.
Hoje, porem, ja não ha "tribunais colectivos", com a competencia e organica que se assinalaram, nas circunscrições judiciais em que foram criados os "tribunais de circulo".
Não obstante, a lei ainda alude a tribunais colectivos mas a designação e usada so para referir aqueles que devem ser havidos como subsistentes (a rede dos tribunais de circulo não cobre todo o Pais) e para significar outras realidades da nossa organica judiciaria, mormente, para referir a participação de um tribunal colegial no julgamento a decisão de certas causas. Assim, e que se fala no tribunal colectivo do tribunal de familia, no do tribunal de trabalho e, ate, quando se quer mencionar o proprio tribunal de circulo em funcionamento colegial - conferir artigos 79, alinea b) e 81, n. 2 da Lei n. 38/87 e 6 do Decreto-Lei n. 214/88.
A competencia generica dos tribunais colectivos cabe, hoje, "grosso modo" aos tribunais de circulo que ja estão instalados - conferir artigos 80 e 81 da Lei n. 38/87 e 5, n. 4, do Decreto-Lei n. 214/88.
III- Extinto o orgão a que a causa estava afecta, como resolver tendo em conta as regras dos artigos 10 das Leis n. 87/82, e 38/87, 63 do Codigo de Processo Civil e 32, n. 7 da Constituição da Republica?
Certamente que não pelo deferimento da competencia ao tribunal singular da comarca, como se defende no recurso.
Semelhante solução e de rejeitar liminarmente pela singela razão de que foi deliberado proposito do legislador que os processos judiciais como aquele cuja sorte esta em causa sejam decididos por um tribunal colegial.
Quando se faculta a intervenção de um orgão judiciario colectivo no julgamento de determinadas causas, ainda que mediante simples requerimento das partes, e porque se entende que os interesses destas, sem prejuizo dos da Justiça, ficarão mais bem defendidos por essa forma do que atraves da actuação do tribunal singular.
A data da publicação do Decreto-Lei 16237 tambem não era da competencia do tribunal colectivo intervir no julgamento de crimes a que correspondia o processo correccional mas, não obstante, o legislador não hesitou em atribuir-lhe desde que, cumulativamente, houvesse que conhecer de acção indemnizatoria emergente de acidente de viação com valor superior ao da alçada do tribunal de comarca, ordenando que, nessa hipotese, se seguiria a forma do processo de querela.
Assim procedendo, ha que presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada - artigo 9, n. 3 do Codigo Civil.
IV- Tambem ja se viu defendida a solução de deferir o julgamento das acções que tem vindo a ser referidas ao tribunal singular, com redução a escrita da prova produzida em julgamento.
E de rejeitar tambem este entendimento, a que falta qualquer base juridica de apoios, alem do mais pela morosidade dos julgamentos realizados por tal forma, o que viria aumentar o coro dos queixumes que constantemente se ouvem contra a morosidade da maquina judiciaria.
De resto, as garantias de um julgamento efectuado por um tribunal colegial não podem ser arbitrariamente afastadas.
V- Não sendo substancial a diferença entre a competencia da razão da materia dos tribunais colectivos e os de circulo, que mais se distinguem pela diversa area da competencia territorial, ha todas as razões para que se atribua aos ultimos a competencia para o julgamento das acções previstas no Decreto-Lei n. 46237.
Deste jeito, ou por analogia ou por captação do espirito legislador dentro da unidade do sistema por ele instituido entende-se ser o Tribunal de Circulo de Anadia aquele a quem, no presente conflito, deve ser atribuida a competencia que se discute.
Conclusão:
Termos em que se confirma totalmente o acordão recorrido e se julga improcedente o presente recurso.
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Declaração:
Enquanto não for alterada a Lei n. 38/87 com um aditamento de um numero ao seu artigo 81 (onde se declara que os processos de natureza criminal com pedido de indemnização civel, a cujo julgamento seja aplicavel o disposto no Decreto-Lei n. 46327, serão oficiosamente revertidos ao tribunal de circulo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma de querela), deveria considerar-se competente para o julgamento da respectiva acção penal o tribunal da comarca funcionando como tribunal singular (com produção de prova reduzida a escrito e possibilidade de recursos para a Relação e deste para este Supremo Tribunal).
Com a Lei n. 38/87 e o Decreto-Lei n. 214/88 temos o tribunal de circulo (a funcionar ou não como tribunal colectivo) e o tribunal de comarca (a funcionar sempre como tribunal singular).
O artigo 1 n. 1, do Decreto-Lei n. 46327 foi tacitamente revogado pela Lei n. 38/87 contesto o que em concreto ao regime dessa Lei n. 38/87 possa interferir na organica a competencia do tribunal de comarca.
Com a Lei 38/87, o tribunal de comarca deixou de intervir como tribunal colectivo ou de juri e passou a funcionar apenas como tribunal singular, sendo aquelas duas outras formas recriadas e integradas no tribunal de circulo (artigo 53 a 55, 71 e 81 a 83, todos da Lei n. 38/87, e 6 do Decreto-Lei n. 214/88).
Ficou, portanto, suprimido o tribunal de comarca (colectivo), ao qual competia a realização do julgamento do aludido processo. E foi atribuida ao subsistente orgão do mesmo tribunal de comarca (tribunal singular) a competencia que inicialmente carecia para o julgamento.
Estamos perante modificações de direito, (in lei reguladora da competencia), impondo-se averiguar da sua relevancia no caso concreto. Na hipotese destes autos e aplicavel a Lei n. 82/77, a qual no n. 2 do artigo 18 (com redacção identica a redacção da lei n. 38/78) que são relevantes as modificações do direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuida a competencia de que inicialmente corresse para o conhecimento da causa.
Mas a nova Lei não pode prejudicar - sob pena de ser irrestituivel - o direito de recorrer que as partes ja tinham adquirido - ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei 46327 - com a segurança existente de terem decidido oportunamente que não prescindiam de recurso.
E como antes da arguição tacita elaborada pela Lei n. 38/87 com segurança incisiva logo com a intervenção de 3 juizes (tribunal colectivo) no aludido julgamento se tal segurança deixou de ser assegurada pelo mesmo ha que obte-la por causa segurança equivalente.
Significa isto que - de harmonia com o disposto no artigo 531 do Codigo de Processo Penal de 1929 - a aplicação da prova tera de ser reduzida a escrito
(a menos que as partes renunciem ao recurso antes do interrogatorio do reu), pois so desta maneira ficam salvaguardados os interesses em conflito sem prejuizo da justa expectativa das partes. Desta forma, as partes continuaram a dispor do direito a dois recursos:
(um para a Relação e outro para o Supremo Tribunal de Justiça) - em vez de simplesmente recorrer para o Supremo; e propondo a Relação meios para ela constar mais fielmente o quesitamento da materia de facto.
Dos acordãos finais do tribunal colectivo so ha recurso para este Supremo Tribunal. E não podem ser grossas as expectativas de quem queria ver os seus interesses apoiados por tribunais superiores.
Estas acções são ja em numero reduzido e tendem a extinguir-se num curto periodo de tempo. Esta solução tem, alem do mais, a virtualidade de aproximar a lei anterior da actual. Este interesse no julgamento o tribunal colectivo de comarca equivalia igual suspensão do mesmo; quanto ao tribunal de circulo havia mesmo que considerar afinal o Codigo de Processo Penal de 1929 e respectiva legislação complementar e depois em vez de fazer constar na materia obrigatoria - aplicado o Codigo de 1987 e respectiva legislação complementar. Não haveria, portanto, a logica e unidade necessarias.
E a competencia residual pertence ao tribunal singular (artigo 83 da Lei 38/87).