I- Á Relação é lícito tirar conclusões em matéria de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados.
II- Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas, sendo, todavia, inadmissiveis, importando o vício previsto no artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, as conclusões ou ilações, incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas instâncias.
III- Não tendo a Relação infringido aqueles limites, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cencurar a decisão em apreço, no tocante a conclusões ou ilações.
IV- Não havendo contrato escrito e não se lhe aplicando o artigo 5 do Decreto-lei n. 381/72, cai-se no regime geral artigo 1 do mesmo diploma, com as adaptações nele previstas.