I- Nos termos e na vigencia do artigo 3 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho, não se formava acto tacito de indeferimento, por inexistencia do dever legal de decidir, se a autoridade recorrida delegara os respectivos poderes.
II- Presumindo o recorrente, na situação anterior, indeferida a sua pretensão o recurso contencioso e de rejeitar por ilegal interposição face a carencia de objecto.
III- A norma do artigo 33 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, (LPTA) não se reveste de caracter adjectivo.
IV- Interposto o recurso a que se alude em II a 28 de Junho de 1985, não lhe e aplicavel o disposto no citado artigo 33 do Decreto-Lei 267/85, que entrou em vigor a 1 de Outubro desse ano.