I- As placas de vidro de segurança Sekurit que formam os moldes para fabricação de chapas de vidro acrilico são elementos indispensaveis para o processo de fabrico mas constituem equipamento e não materia-prima ou mercadoria que se destine a ser transformada ou incorporada pela industria nacional.
II- Assim, o despacho que indeferiu o pedido de isenção de direitos de importação de tais bens de equipamento não pode ter violado o artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76 que apenas se refere a materias-primas ou outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela industria nacional.
III- Mas as substituições de equipamento de que não resultem incremento de produtividade e desenvolvimento das industrias, por introdução de novas tecnologias e maior capacidade produtiva, não beneficiam da isenção de direitos aduaneiros previstos na base II, alinea k), da Lei 3/72.
IV- Os bens de equipamento importados para tais substituições não beneficiam, por isso, da isenção de sobretaxa a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75.